Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001536/2026 · Solicitação MR038042/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais da Categoria terão valores diferenciados. A partir de 1° de junho de 2026 , o piso geral da categoria será de R$ 1.959,49(Um mil,nove centos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo Único – Os pisos salariais acima definidos terão vigência diferenciada, e vigorarão até 31 de maio de 2027. Parágrafo Único – Os pisos salariais acima definidos terão vigência diferenciada, e vigorarão até 31 de maio de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2026, os empregados da Air Liquide Brasil terão seus salários reajustados no percentual de 5,42% (cinco e quarenta e dois por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31/05/2026. Tais reajustes estão limitados àqueles que recebem salários até R$ 11.680,31 (Onze mil e seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos), facultando às empresas as deduções cabíveis, caso tenham procedido alguma antecipação a título de reajuste salarial, salvo se a antecipação eventualmente concedida tenha decorrido de ganhos reais como tais caracterizados. Os empregados que recebiam em 31/05/2026 quantia superior a R$ 11.680,31 (Onze mil e seiscentos e oitenta reais e trinte e um centavos), o percentual de reajuste será estabelecido por meio de negociação entre as partes, assegurado, no entanto, o valor mínimo de R$633,10 (seiscentos e trinta e três reais e dez centavos). Parágrafo Primeiro – Serão compensáveis todos os reajustes coletivos praticados, exceto ganhos reais como tal caracterizados, relativos ao período compreendido entre 01.06.2024 a 31.05.2026. Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos no período abrangido pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicar-se-á uma proporcionalidade igual a 1/12 (um vinte e quatro avos), relativamente ao respectivo período, mas de forma que o salário reajustado não ultrapasse o salário do empregado de mais tempo no exercício da mesma função. Parágrafo Terceiro - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d ) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
No interregno de até 16 (dezesseis) dias no mês, será garantido aos empregados, horistas e mensalistas, um adiantamento equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do mês anterior.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL/ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR DECÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - P.P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.