Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000678/2025 · Solicitação MR048221/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE PNEUMÁTICOS E CAMARAS DE AR, RECAUCHUTADORAS DE PNEUS, BENEFICIAMETO DE BORRACHA E LÁTEX, ARTEFATOS DE PU, E.V.A., TR, INJETADOS, COMPONENTES DE BORRACHAS PARA CALÇADOS, ARTEFATOS DE BORRACHA EM GERAL DO ESTADO DA BAHIA “SINDBORRACHA-BAHIA” , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE PNEUMÁTICOS E CAMARAS DE AR, RECAUCHUTADORAS DE PNEUS, BENEFICIAMETO DE BORRACHA E LÁTEX, ARTEFATOS DE PU, E.V.A., TR, INJETADOS, COMPONENTES DE BORRACHAS PARA CALÇADOS, ARTEFATOS DE BORRACHA EM GERAL DO ESTADO DA BAHIA “SINDBORRACHA-BAHIA” , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, será garantido o piso salarial de R$ 1.946,44 (hum mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) aos empregados mensalistas, e R$ 8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos) por hora, aos empregados horistas, excluídos os aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,201420% , a partir de 01 de junho de 2025, mediante a aplicação de 100% do INPC-IBGE acumulado entre os meses de junho/2024 e maio/2025, incidentes sobre os salários vigentes em 31de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados, cartão individual eletrônico “vale alimentação”, de uso pessoal mediante senha eletrônica, para utilização na aquisição de gêneros alimentícios nas redes credenciadas. Parágrafo único: A Empresa creditará, mensalmente, até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o valor de R$ 420, 00 (quatrocentos e vinte reais).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE FERIADOS E DIAS JÁ COMPENSADOS - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06…
- CLÁUSULA OITAVA - AUTOAPLICABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.