Acordo Coletivo

Registro MTE BA000672/2025 · Solicitação MR021125/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas , com abrangência territorial em Mucuri/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas , com abrangência territorial em Mucuri/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS As partes acordam que a partir de 01 de janeiro de 2025 estarão vigentes os seguintes pisos salariais: CARGO VALOR Líder de Operações R$ 2.431,59 Balanceiro R$ 1.839,07 Operador de Logística R$ 2.382,81 Auxiliar Administrativo R$ 1.767,07 Operador de Máquina Varredeira R$ 1.540,45 Assistente de Operações R$ 1.540,45 Enlonador R$ 1.540,45 Auxiliar de Operações R$ 1.540,45 Encarregado de Operações R$ 3.258,05 Pintor R$ 2.460,15 Auxiliar de Pintor R$ 1.540,45 PARÁGRAFO ÚNICO: Para as demais funções, não elencadas no piso salarial da categoria, será concedido o reajuste salarial de 6,5% (seis virgula cinco por cento), a partir de 01/01/2025, o qual será aplicado sobre o salário vigente em 31/12/2024.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa efetivará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, e, no dia 20 (vinte), ou no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A empresa remunerará todas as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), considerando o labor de segunda–feira a sexta–feira, sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores administrativos que laboram de segunda-feira a sexta-feira, quando houver labor aos sábados, as horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO : As horas extras, realizadas aos domingos, feriados e em dias de folgas, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIO ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.