Acordo Coletivo

Registro MTE BA000671/2025 · Solicitação MR043830/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior à R$1.526,00 (um mil e quinhentos e vinte e seis reais). Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empregadora concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2025, sobre o salário base do mês de fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos após março de 2024, receberão reajustes de 1/12 (um doze avos) referente a cada mês completo de trabalho. Parágrafo Segundo : Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

As Entidades/Empresas deverão respeitar as datas de pagamento estabelecidas no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), no art. 145 da CLT (férias) e na Lei 4.090/62 (13º salário).

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE/ REEMBOLSO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.