Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001535/2026 · Solicitação MR037058/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável aos colaboradores da empresa signatária, que prestam serviços na localidade do Porto do Açu, pertencente a base territorial do Sindicato da categoria , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 26 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável aos colaboradores da empresa signatária, que prestam serviços na localidade do Porto do Açu, pertencente a base territorial do Sindicato da categoria , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO 4X4
No período em que for válido esse acordo, a jornada de trabalho dos turnos de revezamento 4x4 (letras A, 8, C e D), sera ininterrupta, e obedecera aos seguintes horários: - das 07:00 horas as 19:00 horas; e das 19:00 horas as 07:00 horas §1º - Em cada jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula, haverá um intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação. §2º – O empregado trabalhará em regime de revezamento durante 4 (quatro) dias consecutivos, sendo 2 (dois) dias das 07:00 as 19:00 horas e 2 (dois) dias das 19:00 às 07:00 horas, folgando nos 4 (quatro) dias subsequentes. §3º - O trabalho em horário regular na escala acima apontada não sera considerado como hora extra para todos os efeitos, tendo direito o empregado, em contrapartida, as folgas de 4 (quatro) dias consecutivos, previstas no paragrafo segundo.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO 2X2
No periodo em que for valido esse acordo, a jornada de trabalho em escala de 2x2, obedecera aos seguintes horarios: §1º - O empregado trabalhará em regime de revezamento 2x2, de 12 horas par dia, sendo o trabalho desenvolvido em 2 (dois) dias consecutivos e folgando nos 2 (dois) dias subsequentes, respeitando os horários da empresa tomadora de serviços. §2º - Após os 2 (dois) dias consecutivos de trabalho deverá o empregado gozar de 2 (dois) dias consecutivos de descanso. §3º - O trabalho em horário regular na escala acima apontada não será considerado como hora extra para todos os efeitos, tendo direito o empregado, em contrapartida, as folgas de 2 (dois) dias consecutivos, previstas no parágrafo segundo.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO:
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados da empresa, a critério desta, por meios eletrônicos, podendo para tanto ser utilizado biometria, senha pessoal ou qualquer outra tecnologia que certifique a autenticidade de sua marcação e sua assinatura pelos empregados, podendo, ainda, dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação. Paragrafo Único - Para adoção do registro de ponto por meios eletrônicos, a empresa poderá valer-se de transmissão de dados via internet, telefone e/ou radio transmissor, desde que nao haja infraição legal ou prejuízo aos empregados. A assinatura eletrônica do ponto, conforme caput, podera basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail, par empresa especializada, devendo a empresa manter histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PONTO POR EXCEÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.