Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000668/2025 · Solicitação MR027955/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PETROLEIROS" - "PETROLEIROS" -O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos empregados(as) da EMPRESA, regida pelas regras de direito privado, ora representados pelo SINDICATO, nos municípios que compreendem a base territorial do SINDICATO no Estado da Bahia/BA. Parágrafo único - As partes acordam que serão preservados os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre as partes e que estão vigentes na data de assinatura do presente instrumento, , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PETROLEIROS" - "PETROLEIROS" -O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos empregados(as) da EMPRESA, regida pelas regras de direito privado, ora representados pelo SINDICATO, nos municípios que compreendem a base territorial do SINDICATO no Estado da Bahia/BA. Parágrafo único - As partes acordam que serão preservados os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre as partes e que estão vigentes na data de assinatura do presente instrumento, , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial da categoria, em 01 de setembro de 2024, já corrigido com o percentual previsto no caput da cláusula quarta, corresponderá ao salário base mensal de R$2.280,76 (dois mil duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos). Parágrafo único - Em caso de contratação nas modalidades Jovem Aprendiz, estagiário, contrato especial ajustado por escrito e a prazo determinado, o salário será compatível com legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que a EMPRESA reajustará as faixas salariais/salários de todos os seus empregados(as) ativos e com admissão até 31 de agosto de 2024, em 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento), sendo essa regra aplicável aos empregados até o nível de coordenação, não sendo esse critério aplicável aos cargos acima deste nível. Parágrafo primeiro – O reajuste das faixas/salários será aplicado a partir de 01/09/2024, de forma retroativa, com pagamento a ser realizado (do saldo retroativo e da nova faixa/salário) na folha de pagamento do mês de novembro de 2024. Parágrafo segundo - A EMPRESA deduzirá da correção salarial referida no caput desta cláusula as eventuais antecipações concedidas no exercício que antecede a data base ou que digam respeito a esse período.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSO DE TRATAR DA PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido pelas partes o compromisso de na data base de 2025, tratar o tema de proporcionalidade de reajuste salarial nos acordos coletivos que vierem a ser negociados no futuro, considerando o número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um dozes avos), para cada mês de serviço trabalhado, considerando a fração superior a 15 (quinze) dias.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/ACOMPANHANTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.