Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE AM000400/2025 · Solicitação MR048230/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

SINDICARGAS/AM Sindicato
CNPJ 00408683000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01.09.2025 os Pisos da Categoria serão os seguintes: MOTORISTA CARRO LEVE R$ 1.916,93 5,98% R$ 2.031,56 MOTORISTA CAMINHÃO TOCO OU ¾ R$ 1.975,68 5,98% R$ 2.093,82 MOTORISTA CAMINHÃO TRUCK R$ 2.196,56 5,98% R$ 2.327,91 MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK R$ 2.415,40 5,98% R$ 2.559,84 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.855,14 5,98% R$ 3.025,87 MOTOCICLISTA COMERCIÁRIO R$ 1.537,99 5,98% R$ 1.629,96 AJUDANTE DE CAMINHÃO R$1.448,82 10,50% R$ 1.600,94 OPERADOR DE EMPILHADEIRA COM CNH R$2.125,15 5,98% R$ 2.252,23 MOTOCICLISTA COM MOTO PRÓPRIA E COM CNH R$1.756,83 5,98% R$ 1.861,88 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos da Categoria, a partir de 01/09/2025, serão reajustados com a aplicação do percentual de 10,50% (Dez virgula cinquenta por cento) para os Cargo de Ajudante de Caminhão e 5,98% (Cinco vírgula noventa e oito por cento) para os demais cargos do piso salarial. Para os demais trabalhadores que recebem salários superiores aos pisos estabelecidos no caput desta cláusula, a partir de 01/09/2025, serão reajustados com a aplicação do percentual também de 5,98% (Cinco vírgula noventa e oito por cento). Fica acordado ainda que, por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, algum dos pisos da categoria ficar inferior ao salário mínimo nacional, o mesmo deverá ser adequado ao salário mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será assegurado os pisos salariais constantes do caput desta cláusula mais comissões, prêmios, gratificação e demais verbas que compõe a remuneração dos integrantes da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os trabalhadores que acompanham as entregas externas nas nomenclaturas/terminologias das funções relacionada a ajudante, ficam subentendidas como ajudante de caminhão, devendo ser obedecido o piso acima acordado. PARÁGRAFO QUARTO – Todas e quaisquer diferenças salariais porventura existentes oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUINTO – Com a concessão do percentual previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula, a Entidade Sindical Obreira dá plena rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamentos ao período de 01 de Setembro de 2024 à 31 de Agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO E ENVELOPE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e aos ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, aos motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), envelope de pagamento com timbre ou carimbo com nome da mesma, contendo discriminação do salário fixo, comissões, gratificações, prêmios ou quaisquer outras vantagens, bem como descontos previdenciários e outras asseguradas pela Lei, podendo esse comprovante/envelope de pagamento ser por meio eletrônico. PARÁGRAFO ÚNICO – Compete as Empresas estabelecerem a forma de pagamento dos salários dos profissionais abrangidos por esta CCT que poderá ser diário, semanal, quinzenal, mensal, por produção ou outras formas semelhantes, obedecidas as disposições legais sobre o assunto e obrigatoriedade prevista no caput desta Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Todo empregado que tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, receberá a título de PTS, um adicional de 5,0% (cinco por cento) , sobre o salário normativo do motorista de carro leve. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PTS não tem natureza salarial, não se refletindo nas demais verbas consectários do contrato de trabalho, sendo devido a partir do mês subsequente ao que o empregado complete 02 (dois) anos de serviço ininterrupto na empresa PARÁGRAFO SEGUNDO - O PTS é recompensa ofertada a estabilidade do funcionário no emprego, sendo devido no índice percentual supra acordado, independente, do número de anos que o empregado tenha na empresa, a partir do segundo ano, permanecendo inalterado durante a vigência desta convenção, sendo devido mensalmente.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO OU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE ORDEM POLÍTICA, …
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS AJUSTADAS NA CONVENÇÃO COLET…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.