Acordo Coletivo

Registro MTE AC000042/2025 · Solicitação MR049542/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers, Cyber, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas e a todos os empregados técnicos, auxiliares técnicos e de manutenção técnica nas áreas de energia, climatização, telecomunicações, centros de atendimentos, cyber, transmissão de dados, de manutenção de infra-estrutura no ACRE , com abrangência territorial em AC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers, Cyber, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas e a todos os empregados técnicos, auxiliares técnicos e de manutenção técnica nas áreas de energia, climatização, telecomunicações, centros de atendimentos, cyber, transmissão de dados, de manutenção de infra-estrutura no ACRE , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de junho de 2025, a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.616,67 ( um seiscentos e dezeseis reais e sessenta e sete centavos). Parágrafoúnico: estacláusulanãoseaplicaaosempregadoscontratadoscomoaprendizese/ou,estagiários,quedeverão seguirasregrasprevistasnalegislaçãoprópria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Parágrafo primeiro: A partir de 1º de junho de 2025, a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus funcionários no percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento) . O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de maio de 2025. Parágrafo segundo: eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (1º de junho de 2024), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base. Parágrafo terceiro: O reajuste salarial e os reflexos nas demais cláusulas econômicas será aplicado retroativo à data-base, ou seja, junho de 2025, na folha de pagamento subsequente ao registro do presente acordo coletivo de trabalho no MTE; Parágrafo quarto: Caso o reajuste do salário mínimo seja efetivado, em janeiro de 2026, em valor superior ao piso salarial descrito na cláusula quarta, esse será respeitado no valor disposto no novo salário mínimo, a partir da sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXÍLIO TRANSPORTE

O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado. Parágrafo primeiro: A EMPRESA fornecerá vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Fica facultado a empresa efetuar o crédito em destaque na folha de pagamento no valor mensal correspondente aos vales-transportes. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
  • CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL/AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DO CONDUTOR
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.