Convenção Coletiva
Registro MTE TO000106/2025 · Solicitação MR046872/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em telecomunicações, telefonia móvel, centro de atendimento, call centers (Centro de Atendimento à Distância), transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet (provedores), serviços troncalizados de comunicação de voz e dados, radio chamadas, telemarketing, televendas, telecobranças, projetos, construção, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal (cabos de pares de fios metálicos, fibra óptica, sistemas de transmissão via rádio, sistemas de transmissão via satélite) e operadores de mesas telefônicas, operadoras de terminal de computadores em tele atendimento de telemarketing, telecobranças, televendas, chamadas telefônicas na base territorial compreendida no Estado do Tocantins, por tempo indeterminado , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em telecomunicações, telefonia móvel, centro de atendimento, call centers (Centro de Atendimento à Distância), transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet (provedores), serviços troncalizados de comunicação de voz e dados, radio chamadas, telemarketing, televendas, telecobranças, projetos, construção, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal (cabos de pares de fios metálicos, fibra óptica, sistemas de transmissão via rádio, sistemas de transmissão via satélite) e operadores de mesas telefônicas, operadoras de terminal de computadores em tele atendimento de telemarketing, telecobranças, televendas, chamadas telefônicas na base territorial compreendida no Estado do Tocantins, por tempo indeterminado , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral (220 horas) fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.598,76 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos dos pisos os empregados em treinamento e/ou aqueles contratados como jovem aprendiz na forma da lei. Parágrafo Segundo: Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em 1º de janeiro de 2026 em valor superior ao previsto no presente “ caput ”, não haverá prejuízo ao empregado, devendo ser aplicado o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO
Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação. CARGO/FUNÇÃO PISOS SALARIAIS A partir de 01/09/2025 AUXILIAR DE REDES TELEFONICAS / TRAINEE R$ 1.598,76 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I (LA, ADSL, TUP) R$ 1.628,56 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II (LA, ADSL, TUP e TV) R$ 1.818,07 AJUDANTE GERAL / SERVENTE DE OBRAS R$ 1.598,76 EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS I / (EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS – CATEGORIA C) R$ 1.598,76 EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS II / (EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS – CATEGORIA B) R$ 1.624,41 EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS III / (EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS – CATEGORIA A) R$ 2.032,81 EMENDADOR DE FIBRA ÓPTICA l R$ 2.032,81 EMENDADOR DE FIBRA ÓPTICA ll R$ 2.421,77 EMENDADOR DE FIBRA ÓPTICA lll R$ 2.976,50 ENCARREGADO DE EQUIPE l (Encarregado de Equipe – categoria C) R$ 2.267,93 ENCARREGADO DE EQUIPE ll (Encarregado de Equipe – categoria B) R$ 2.750,94 ENCARREGADO DE EQUIPE lll (Encarregado de Equipe – categoria A) R$ 3.236,46 INST E REP DE REDES E CABOS TELEFONICOS R$ 1.598,76 INSTALADOR E REP DE LINHA DE DADOS I R$ 1.624,22 LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (DG) R$ 1.598,76 OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS (MONOCANAL) R$ 1.624,11 OPERADOR DE SUPORTE TECNICO I (FACILITADOR) (DESPACHANTE) R$ 1.598,76 REPARADOR DE TUP R$ 1.598,76 Parágrafo Único: O empregado contratado para o cargo denominado de trainee , somente poderá permanecer em atividade durante o período de 120 (cento e vinte) dias, após, deverá ser classificado em outro cargo ou liberado do serviço.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados, fora piso, serão corrigidos pelo percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2025, a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2025, da seguinte forma: a) R$200,00 (duzentos reais) a ser pago até o dia 23/06/2025 e; b) R$150,00 (cento e cinquenta reais) a ser pago até o dia 23/07/2025. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 5,32% na data-base. Parágrafo Terceiro: O abono indenizatório, conforme as condições acordadas, possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 5º dia útil conforme legislação específica. Parágrafo Sexto: As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo Sétimo: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DO CONDUTOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR-PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.