Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00336/2025 · Solicitação MR001484/2024 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,82% 30 cláusulas
Vigência
01/11/2023 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Fica estabelecida a reposição integral do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de novembro de 2022 até 31 de outubro de 2023, sendo este índice de 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento), aplicado a partir de 01 de novembro de 2023 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho, que serão reajustados através de Termo Aditivo. PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa Acordante se compromete com o Sindicado representativo da categoria ora mencionado, a reajustar, a partir de 01 de Novembro de 2024, as remunerações e valores praticados neste instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, com base na reposição integral, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de Novembro de 2023 até 31 de Outubro de 2024, sendo acrescido de um percentual de reajuste, a título de recomposição salarial, a ser negociado entre as partes na época correspondente.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos Condutores de Máquinas - CDMs compreenderá a soldada-base, etapa, gratificação de função, insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), horas extras fixas, adicional noturno, indenização de turno, Repouso Semanal Remunerado e Gratificação de Chefia. PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa Acordante pagará mensalmente aos Condutores de Máquinas - CDMs, a título de Soldada-Base, o seguinte valor: R$ 2.144,40 (dois mil e cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face da peculiaridade do regime do trabalho aquaviário, será pago, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de 30 (trinta) dias, após cada período de embarque de 30 (trinta) dias, além do pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949. Fórmula: (SB + Etapa + Ad Insal. + H.E120 + Ad.Not + Grat.Função) x 5 30

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ETAPA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS FIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL E TRASLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.