Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00328/2025 · Solicitação MR042683/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Trabalhadores de Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação de Asfalto, (Pavimento Flexível), Obras de Pavimentação de Concreto Asfáltico, (Pavimento Rígido), Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Canais, Aeroportos e Barragens, Usina de Asfalto e Usina de Concreto Asfáltico, Engenharia Consultiva, Construção e Recuperação, Reforço, Melhoramentos, Manutenção e Conservação de Estradas, Pontes, Barragens, Ensecadeiras, Drenagens, Hidrelétricas, Termoelétricas, Ferrovias, Túneis, Eclusas, Dragagem, Aeroportos, Canais, Transportes Metroviários, Dutos para Telefonia e Eletricidade, Obras de Saneamentos, Urbanização e Atividades Geotécnicas, Trabalhadores que exerçam as seguintes atividades: Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Serventes, Encarregados, Mestres, Contra Mestres, Oficiais, Meio Oficiais, Operadores de Máquinas de Terraplenagem, Operadores de Basculantes Leves e Pesados, Operadores de Equipamentos e aqueles que atuem nas Áreas Administrativas: Técnicas, Comerciais, Trabalhadores das Empreiteiras ou Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Pesada, inclusive de Fornecimento e Locação de Mão-de-Obra - Excetuam-se os Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica p/Construção e Trabalhadores em Geral, de Estradas, Pontes e Canais. Categoria Patronal: Indústria da Construção Pesada. EXCETO a Categoria Econômica das indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, Construção de estradas, Construção de Hidrelétricas, Termoelétricas e Parque Eólicos, Montagem Industrial, Infraestrutura de Instalação Elétrica, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras de arte especiais e correntes, Barragens, Construção de Portos, Aeroportos, Pontes, Viadutos, Canais, Obras de Irrigação e Drenagem, Concessão de Serviços Públicos de Infraestrutura Rodoviária, Aeroviária e de Saneame
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Trabalhadores de Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação de Asfalto, (Pavimento Flexível), Obras de Pavimentação de Concreto Asfáltico, (Pavimento Rígido), Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Canais, Aeroportos e Barragens, Usina de Asfalto e Usina de Concreto Asfáltico, Engenharia Consultiva, Construção e Recuperação, Reforço, Melhoramentos, Manutenção e Conservação de Estradas, Pontes, Barragens, Ensecadeiras, Drenagens, Hidrelétricas, Termoelétricas, Ferrovias, Túneis, Eclusas, Dragagem, Aeroportos, Canais, Transportes Metroviários, Dutos para Telefonia e Eletricidade, Obras de Saneamentos, Urbanização e Atividades Geotécnicas, Trabalhadores que exerçam as seguintes atividades: Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Serventes, Encarregados, Mestres, Contra Mestres, Oficiais, Meio Oficiais, Operadores de Máquinas de Terraplenagem, Operadores de Basculantes Leves e Pesados, Operadores de Equipamentos e aqueles que atuem nas Áreas Administrativas: Técnicas, Comerciais, Trabalhadores das Empreiteiras ou Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Pesada, inclusive de Fornecimento e Locação de Mão-de-Obra - Excetuam-se os Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica p/Construção e Trabalhadores em Geral, de Estradas, Pontes e Canais. Categoria Patronal: Indústria da Construção Pesada. EXCETO a Categoria Econômica das indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, Construção de estradas, Construção de Hidrelétricas, Termoelétricas e Parque Eólicos, Montagem Industrial, Infraestrutura de Instalação Elétrica, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras de arte especiais e correntes, Barragens, Construção de Portos, Aeroportos, Pontes, Viadutos, Canais, Obras de Irrigação e Drenagem, Concessão de Serviços Públicos de Infraestrutura Rodoviária, Aeroviária e de Saneamento, Infraestrutura Urbana, e Saneamento Básico no Estado do Rio Grande , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Não Informado/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio da Conceição/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ospisos salariais dascategorias profissionais abaixo terão os seguintes valores, a partir de 01 de maio de 2025. Função Por Hora (R$) Por Mês (R$) Profissionais iii 17,46 3.841,20 Profissionais ii 13,07 2.875,40 Profissionais i 9,80 2.156,00 não qualificado 7,38 1.623,60 Para efeito desta Cláusula, são considerados: Profissionais III – Lançador de cabo de alta tensão e Montador de torre; Profissionais II – Eletricista Auto-Tensão, Operador de Máquina de Pintura Asfáltica, Operador de Guindaste acma de 30 Toneladas, Operadores de Motoscraper, de Motoniveladora, de Pá Mecânica, de Patrol, de Pá carregadeira, de Trator Esteira, de Retro Escavadeira, de Escavadeira Hidráulica, Encarregado Armador, Encarregado de Campo, Encarregado de Usina de Asfalto, Laboratorista e Topografo; Profissionais I – Almoxarife, Apontador, Apropriador, Armador, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Mecânico, Auxiliar Pessoal, Auxiliar Topografia, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Lubrificação, Besourista, Bombeiro, Borracheiro, Carpinteiro, Carpinteiro de Forma, Eletricista, Eletricista Auto, Eletricista Industrial, Encanador, Ficheiro, Gredista, Guincheiro, Imprimador, Jeriqueiro, Ladrilheiro, Lubrificador, Maçariqueiro, Marceneiro, Marteleteiro, Mecânico Maquina Pesada, Montador, Operador Britador, Operador Caminhão Betoneira, Operador de Perfuratriz, Operador de Grua, Operador Esparginador, Operador Fresadora, Operador Guindaste, Operador Mini Carregadeira, Operador Painel, Operador Perfuratriz, Operador Recicladora, Operador Rock, Operador Rolo Asfálico, Operador Usina de Concreto, Operador Vibro Acabadora, Pastilheiro, Pedreiro, Pintor, Pintor de Sinalização Asfáltica, Rasteleteiro, Sinaleiro, Soldador, Torneiro Mecânico e Tratorista de Pneu; Não qualificado – Servente/Ajudante/Vigia.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional com funções fora da tabela salarial , serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 9.165,20 (nove mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024; b) Os salário dos trabalhadores com valor superior a R$ 9.165,20 (nove mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos) mensais serão reajustados a critério de cada empresa. Parágrafo 1º – As empresas poderão compensar todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, à exceção de promoções, correção de desvio de função e de equiparações salariais. Parágrafo 2º – Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2024 os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do empregado exercente da mesma função, admitido antes da última data base ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e caso de isonomia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO O pagamento do salário será feito mediante contracheque (holerite), fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção; as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS, até o 5º (quinto) dia do mês posterior.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANOS, CONVÊNIOS E FORNECIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.