Convenção Coletiva
Registro MTE SP009242/2025 · Solicitação MR047831/2025 · registrado em 29/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS E FUNÇÕES AFINS NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS E FUNÇÕES AFINS NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Para as empresas com mais de 100 empregados , para as funções abaixo elencadas, o valor do salário de ingresso passa a vigorar conforme abaixo: APOIO MAIO/25 JUL/25 SET/25 R$ 1.689,20 R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 ADMINISTRAÇÃO MAIO/25 JUL/25 SET/25 R$ 1.689,20 R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 TÉCNICO DE GESSO MAIO/25 JUL/25 SET/25 R$ 2.325,40 R$ 2.325,40 R$ 2.377,78 Para as empresas com até 100 empregados , para as funções abaixo elencadas, o valor do piso normativo de ingresso passa a vigorar conforme abaixo: APOIO MAIO /25 JUL/25 SET/25 R$ 1.689,20 R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 ADMINISTRAÇÃO MAIO /25 JUL/25 SET/25 R$ 1.689,20 R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 TÉCNICO DE GESSO MAIO /25 JUL/25 SET/25 2.198,56 2.198,56 2.248,08 PARÁGRAFO 1º: As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula serão pagas na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, na folha de competência agosto de 2025 , para pagamento até o quinto dia útil de setembro de 2025. PARÁGRAFO 2º: Não haverá incidência dos percentuais previstos na Cláusula 1ª - Reajuste Salarial sobre os pisos salariais normativos indicados nesta Cláusula. PARÁGRAFO 3º - Após o período máximo de experiência de 90 (noventa) dias, os pisos serão reajustados de acordo com a política salarial de cada empresa. PARÁGRAFO 4º : Os valores dos pisos salariais acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do salário hora.
CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO PARA AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
Para empregados que exercem as funções de técnico e auxiliar de enfermagem, tendo em conta a Lei n.º 14.434/2022 em vista da decisão na ADI 7222/STF, o valor do piso remuneratório de ingresso vigorará conforme abaixo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.375,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM R$ 3.325,00 PARÁGRAFO 1º: Os pisos relativos a esta cláusula indicado corresponderão à remuneração global mensal efetivamente paga (incluído o adicional de insalubridade e vantagens pessoais), para jornadas de 220 horas, nos termos do Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei n.º 14.434/2022 e conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7222. PARÁGRAFO 2º : Os valores dos pisos remuneratórios acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do salário hora. PARÁGRAFO 3º: Não haverá incidência dos percentuais previstos na Cláusula 1ª - Reajuste Salarial sobre os pisos remuneratórios normativos indicados nesta Cláusula. PARÁGRAFO 4º - Após o período máximo de experiência de 90 (noventa) dias, os pisos serão reajustados de acordo com a política salarial de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,32% (cinco e trinta e dois por cento) , a ser pago da seguinte forma: a) 3,0 0 % (três por cento) ,a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir da competência maio de 2025 . Os valores retroativos de maio/25 até agosto/25 serão pagos na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência do mês de agosto de 2025 , para pagamento até o quinto dia útil de setembro 2025. b) 5,32% ( cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento ) , a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir da competência de setembro de 2025 , sem pagamentos retroativos e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo 2º - O reajuste será aplicado aos salários de até R$ 8.157,41. Os salários com valor superior ao previsto acima terão reajuste negociado diretamente entre empregadores e empregados.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.