Convenção Coletiva
Registro MTE SP009240/2025 · Solicitação MR046354/2025 · registrado em 29/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores, Motoristas Ajudantes e demais trabalhadores que trabalham em transporte rodoviário de cargas secas e molhadas e todos os demais funcionários, exceto administrativos e escritórios , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores, Motoristas Ajudantes e demais trabalhadores que trabalham em transporte rodoviário de cargas secas e molhadas e todos os demais funcionários, exceto administrativos e escritórios , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.05.2025 os pisos salariais normativos terão os seguintes valores: FUNÇÕES: MAIO/2025 MOTORISTA DE BITREM, RODOTREM E TREMINHÃO + adicional *Parágrafo 1º R$ 3.123,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.836,00 MOTORISTA DE BI-TRUCK R$ 2.692,00 MOTORISTA DE TRUCK/ TOCO R$ 2.588,00 MOTORISTA DE VEÍCULO MÉDIO R$ 2.322,00 ARRUMADOR R$ 1.993,00 AJUDANTE R$ 1.804,00 EMPILHADEIRA R$ 2.086,00 Parágrafo Primeiro – Motorista que exercer suas atividades em veículo a partir de oito eixos, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento), incidente no salário base, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo – Motorista de veículo médio é aquele que trabalha com caminhão cuja tonelagem de cargas é de no máximo até 04 toneladas. Parágrafo Terceiro - Motorista de linha Internacional terá seu salário acrescido de 10% (dez por cento) do piso salarial da carreta. Considera-se motorista de linha internacional, o empregado que habitualmente praticar viagens internacionais. Parágrafo Quarto – As empresas poderão contratar trabalhadores para ativarem com jornada de seis horas diárias, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2025 a todos os empregados integrantes da categoria profissional, que percebam salário superior aos pisos normativos até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajuste de 6,5% (seis vírgula e meio por cento), a ser aplicado sobre o salário do mês de abril/2025. Parágrafo Primeiro – O índice de reajuste 6,5% (seis vírgula e meio por cento) tem incidência até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor superior ao teto livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo – As empresas que a partir de 1º/05/2024, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções e equiparações salariais. Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos após 1º/05/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2025, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Único - As empresas concederão a menos que ocorra pedido expresso do empregado em sentido contrário, vale de adiantamento de salário, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual).
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA NONA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA EXTRA – PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILÍO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.