Convenção Coletiva

Registro MTE SP009238/2025 · Solicitação MR049864/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os pisos salariais da Categoria das Secretárias passarão aos seguintes valores: PISOS 2025 NÍVEL SUPERIOR R$2.671,24 NÍVEL MÉDIO R$2.087,27 Parágrafo Único: As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, folha de pagamento da competência do mês de setembro 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a partir da competência outubro/25 , aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior. Parágrafo Primeiro : As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado o percentual de 12% (doze por cento) como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção Anterior, a serem pagos em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada, sendo a primeira parcela na folha de pagamento da competência do mês de agosto 2025, e a segunda parcela na folha de pagamento da competência do mês de setembro 2025. Parágrafo Segundo: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

Respeitadas as cláusulas objeto da presente Convenção, ficam estendidas às empregadas Secretárias, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventual norma coletiva de trabalho existente e que esteja em vigor em 1º de maio de 2025, aplicável para a categoria profissional preponderante nas empresas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.