Acordo Coletivo
Registro MTE SP009235/2025 · Solicitação MR046074/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2025 a 02 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
A PHIBRO concederá a todos os funcionários que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento 1(uma) hora contínua para refeição e descanso, nos termos do artigo 71 da CLT, bem como um segundo intervalo com duração de 20(vinte) minutos de pausa para café. Parágrafo único: Os intervalos destinados ao repouso e alimentação e pausa para café não serão computados na fixação da jornada diária dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A JORNADA DE TRABALHO
As partes resolvem celebrar o presente acordo para estabelecerem uma nova sistemática quanto à jornada de trabalho, com fundamento no artigo 7ª, XIV e XXVI da Constituição Federal, Súmula 423 do TST, § 1º, do artigo 611, 611-A, inciso I, e 620 da CLT, celebrando o presente Acordo Coletivo de Trabalho de Turnos Ininterruptos de Revezamento no Regime 6X2 , estipulando as condições de trabalho nos termos adiante descritos. Considerandoque a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI reconhece as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que são a melhor forma de regular as relações entre empregadores e empregados. Considerando os artigos 611, 611-A, I, da CLT combinado com o parágrafo único do art. 611-B, da CLT, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, e a teoria do conglobamento, que dá suporte jurídico as condições descritas no objeto desse instrumento e a Súmula 423 do TST faculta a regulamentação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva e concessões mútuas. Considerando que a PHIBRO gera mais empregos e concede mais benefícios com a operação produtiva por meio da jornada em turnos ininterruptos de revezamento no regime 6X2 convergindo em modelos adequados às especificidades do modelo produtivo da PHIBRO . O presente instrumento visa definir a jornada de trabalho na PHIBRO em Turnos Ininterruptos de Revezamento, no regime 6X2, em conformidade com a disposição do artigo 7º, XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal e Súmula 423 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que os empregados, com exceção daqueles empregados que trabalham em horário administrativo, trabalharão em turnos ininterruptos de revezamento no regime 6X2, sendo 6 (seis) dias de trabalho, seguidos por 2 (dois) dias consecutivos de folga, sendo o primeiro deles, o descanso semanal remunerado, previsto na legislação e o segundo deles considerado folga para acerto de escala. Parágrafo primeiro: Na jornada em turnos ininterruptos de revezamento no regime 6X2, a PHIBRO adotará 4(quatro) grupos operacionais contínuos, observando que a duração média semanal de trabalho será de 36(trinta e seis) horas, com os seguintes horários de entrada e saída de turnos: Entrada Saída 1º turno 06h00 14h10 2º turno 14h00 22h10 3º turno 22h00 06h10 Parágrafo segundo: Os empregados distribuídos em 4 (quatro) turmas (A, B, C e D) farão o rodízio entre os turnos em média a cada 5 semanas, conforme escala de trabalho. A turma que for destinada para cobrir as folgas, durante 1 semana, fará o rodizio entre os turnos a cada 2(dois) dias, isto é, 2(dois) dias no 1º turno, seguido por 2(dois) dias no 2º turno e 2(dois) dias no 3º turno, posteriormente gozando da folga de 2(dois) dias seguidos. Respeitando as normas coletivas e a eficácia reconhecida constitucionalmente, não serão devidas como extraordinárias a 7ª e 8ª horas da jornada de turnos ininterruptos de revezamento no regime 6X2. Parágrafo terceiro: A distribuição dos empregados entre as escalas ocorrerá mediante determinação da PHIBRO , de modo a otimizar a disposição de recursos de transporte e horários de entrada e saída, sendo possível, no entanto, solicitação futura de alteração por parte do empregado, cuja aprovação ocorrerá a critério exclusivo da PHIBRO e respeitando as possiblidades existentes quando da solicitação. Parágrafo quarto: A PHIBRO irá assegurar aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento no regime 6X2 o intervalo entre jornadas de 11h00, bem como o gozo de folga em um domingo no máximo a cada 7 (sete) semanas, nos termos do artigo 58, § 2º da Portaria MTP n. 671 de 08/11/2021, tanto para homens quanto mulheres, prevalecendo o negociado sobre o legislado no artigo 386 da CLT. Parágrafo quinto: Para os empregados em turnos ininterruptos de revezamento não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos, pois, para os empregados dos turnos ininterruptos de revezamento no regime 6X2 estes dias são considerados dias normais de trabalho, gozando o empregado de folga compensatória posteriormente. Parágrafo sexto : Os feriados Nacionais trabalhados em virtude da escala 6x2, ainda que dentro da escala de trabalho, serão remunerados a título de horas extraordinárias com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo sétimo: Será observado pela PHIBRO a hora noturna reduzida aos empregados abrangidos pelo turno ininterrupto de revezamento, bem como será pago o adicional noturno. Considera-se o pagamento do adicional noturno entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, estendendo o pagamento até o término do turno no dia seguinte. O mesmo é considerado para o cálculo da hora noturna reduzida. Parágrafo oitavo: Fica estabelecido que o início das férias respeitará a escala de trabalho, o qual deverá coincidir com o primeiro dia útil após os 02 (dois) dias consecutivos de descanso, isto é, em qualquer dia da semana, com exceção dos feriados.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS ENTRE TURMAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS/DIVISOR
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADESÃO AO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.