Acordo Coletivo
Registro MTE PR002174/2026 · Solicitação MR045381/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Colombo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Colombo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E FUNDAMENTAÇÃO
3.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto instituir o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, referente ao exercício de 2026 (01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026), nos termos da Lei nº 10.101/2000, com o objetivo de incentivar a produtividade, o alcance de resultados, o engajamento dos EMPREGADOS e o compartilhamento dos resultados da EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
4.1. A QUIMTIA e seus colaboradores juntamente com o sindicato, acordam o PLR 2026, o qual é baseado nos seguintes indicadores: BLOCO A - RESULTADOS CORPORATIVOS (70%) BLOCO B - INDICADORES OPERACIONAIS (30%) a) Lucro Operacional - EBITDA (20%) b) Lucro Líquido (50%) a) Segurança no Trabalho (10%) b) Qualidade - RNCs (10%) c) Descartes e Bonificações (10%) 4.1.1. Para fins de apuração do Bloco A – Resultados Corporativos , serão observadas as metas relativas aos indicadores de Lucro Operacional – EBITDA e Lucro Líquido , previstas na Tabela 1 – Metas de Indicadores Corporativos e Operacionais , integrante do Anexo I deste ACT. 4.2. CRITÉRIOS DE ATINGIMENTO DAS METAS: 4.2.1. Bloco A - Resultados Econômicos (EBITDA e Lucro Líquido) - Escala Progressiva: Cada indicador será apurado individualmente em relação às respectivas metas orçamentárias aprovadas para o exercício de 2026. O percentual de pagamento de cada parcela observará a seguinte proporção: Inferior a 70% de atingimento: 0% de pagamento 70% de atingimento: 50% de pagamento 80% de atingimento: 70% de pagamento 90% de atingimento: 85% de pagamento 100% ou superior de atingimento: 100% de pagamento Quando o atingimento ficar entre dois percentuais previstos na tabela, o pagamento será calculado de forma proporcional à distância entre eles, e não por degraus. Por exemplo: como o atingimento de 80% corresponde a 70% de pagamento e o de 90% corresponde a 85%, um atingimento de 85% (ponto médio entre 80% e 90%) corresponde a 77,5% de pagamento (ponto médio entre 70% e 85%). 4.2.2. Segurança no Trabalho (10% - R$ 210,53 - apuração coletiva): Indicador: número total de acidentes de trabalho com afastamento registrados na unidade durante o exercício de 2026. O pagamento observará a seguinte proporção: 7 ou mais acidentes: 0% (R$ 0,00) 6 acidentes: 50% (R$ 105,27) 5 acidentes: 75% (R$ 157,90) 3 ou 4 acidentes: 100% (R$ 210,53) 2 acidentes ou menos: 110% (R$ 231,58) 4.2.3. Qualidade - Registros de Não Conformidade (10% - R$ 210,53 - apuração coletiva): Indicador: quantidade total de Registros de Não Conformidade (RNCs) emitidos ao longo de 2026, em relação ao exercício de 2025 (174 RNCs). O pagamento observará a seguinte proporção: Redução inferior a 30% (acima de 122 RNCs): 0% (R$ 0,00) Redução de 30% a 49% (88 a 122 RNCs): 50% (R$ 105,27) Redução de 50% ou mais (≤ 87 RNCs): 100% (R$ 210,53) 4.2.4. Descartes e Bonificações (10% - R$ 210,54 - apuração coletiva): Indicador: valor total de descartes de produtos e bonificações concedidas a clientes em razão de não conformidades, somados ao longo de 2026, conforme metas estipuladas na T abela 2 – Metas de Descartes e Bonificações . Regra de pagamento: Meta atingida: 100% da parcela (R$ 210,54) Meta não atingida: 0% da parcela 4.3. O pagamento dos valores previstos no PLR 2026 está condicionado ao cumprimento das metas e objetivos acima mencionados. 4.4. Nas hipóteses abaixo descritas, EMPRESA e SINDICATO se reunirão para deliberar sobre ajustes nos indicadores e/ou valores a serem distribuídos aos empregados via PLR: (a) Alteração da conjuntura econômica mundial e/ou nacional e/ou alteração de ordem administrativa que causam relevantes impactos de ordem econômico-financeira na EMPRESA; (b) Relevantes reduções no volume de pedidos de compra à EMPRESA e/ou o volume de vendas que afetem o equilíbrio orçamentário da EMPRESA; (c) Constatação, durante a vigência deste acordo, que os indicadores definidos para fins de PLR estão além da capacidade da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PLR
5.1. Fica estabelecido entre as partes o valor total do PLR para o ano de 2026 em R$ 2.105,34 (dois mil cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) por empregado elegível, a ser pago em parcela única, da seguinte forma: (i) aos empregados com vínculo empregatício vigente com a QUIMTIA S.A., até o dia 30 de abril de 2027; e (ii) aos empregados sem vínculo empregatício vigente - dispensados sem justa causa, com rescisão por mútuo acordo ou que tenham solicitado seu desligamento - até o dia 31 de maio de 2027; observado, em ambos os casos, o encerramento da apuração dos indicadores e a consolidação dos resultados do exercício de 2026, conforme atingimento das metas estabelecidas na Cláusula Quarta.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COLABORADORES QUE PARTICIPARÃO DO PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES NA LEI E OBRIGAÇÕES NORMATIVAS SINDICAIS
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS E ENCARGOS
- CLÁUSULA NONA - NÃO ATINGIMENTO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEPARABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.