Acordo Coletivo
Registro MTE SP009232/2025 · Solicitação MR046705/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Itapira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Itapira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, regulamentam o presente Acordo e estabelecem única e exclusivamente um Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa para os empregados do Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda das unidades localizadas na Cidade de Itapira, Estado de São Paulo, através do alcance de metas pré-fixadas de indicadores indispensáveis à melhoria dos Resultados da Empresa. As partes confiam que o programa dará continuidade ao processo de aperfeiçoamento das relações entre a Empresa e seus empregados. Tendo em vista, o atual cenário econômico do país e a instabilidade econômica que estamos vivenciando atualmente, o Cristália no ano de 2025 pagará por liberalidade o valor nominal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) proporcional ao tempo de trabalho correspondente aos meses trabalhados no exercício de 2025, aos empregados elegíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
São abrangidos os regularmente empregados pela Empresa, com os quais mantém vínculos empregatícios de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Este Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, doravante denominado PLR , para efeito de apuração do resultado das metas, abrangerá o respectivo exercício de janeiro a dezembro. Ficam excluídos desse Acordo os temporários, estagiários, autônomos, prestadores de serviços, empregados com contrato por prazo determinado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR FIXO ASSEGURADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, FIDUCIÁR…
- CLÁUSULA NONA - DAS PREMISSAS GERAIS – DESENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BLOCO DE METAS PARA O MÓDULO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.