Convenção Coletiva

Registro MTE SP009220/2025 · Solicitação MR026185/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 56 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto no parágrafo terceiro da cláusula nomidada "REAJUSTE SALARIAL", nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A presente convenção abrange o período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, alcançando todos os empregados lotados nas empresas e suas filiais nas bases territoriais da entidade sindical de Guarulhos, Arujá, Santa Isabel, Itaquaquecetuba, Poá e Ferraz de Vasconcelos/SP. §1º - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange inclusive os empregados dos depósitos e centro de distribuição das empresas, na condição de categoria preponderante, que possuem cargos previamente definidos. §2º - Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2024 , mediante aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento) incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2023 e para os admitidos posteriormente a 1º de setembro de 2023, o reajustamento será proporcional respeitado a fração de 15 dias; permitida a compensação de aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º/09/2023 a 31/08/2024 salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. Fica definido que o percentual descrito acima será aplicado em salários limites até R$ 9.000,00 (nove mil reais) e sobre a diferença acima desse valor o percentual a ser aplicado será o estabelecido em livre negociação entre empregado e empresa. §3º - Piso Salarial do exercício 2024/2025: Ficam estipulados os seguintes salariais de admissão, a viger a partir de 01º/09/2024 , desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13: EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a) empregados em geral........................................................................................................R$ 1.817,00 b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral..................................................R$ 1.496,00 c) garantia do comissionista..................................................................................................R$ 2.174,00 EMPRESAS QUE POSSUAM DE 06 (SEIS) A 20 (VINTE) EMPREGADOS: a) empregados em geral........................................................................................................ R$ 1.914,00 b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral..................................................R$ 1.538,00 c) garantia do comissionista..................................................................................................R$ 2.297,00 EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS a) empregados em geral......................................................................................................R$ 2.019,00 b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral...............................................R$ 1.612,00 c) garantia do comissionista................................................................................................R$ 2.411,00 § 4 ° - Em hipótese nenhuma o trabalhador poderá receber salário inferior ao mínimo nacional. §5º - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZES

Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 1º/09/23 até 31/08/24, terão os reajustes calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula denominada “REAJUSTE SALARIAL”, bem como direito às demais cláusulas constantes desta Convenção.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DIFERENÇA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CALCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.