Acordo Coletivo
Registro MTE SP009209/2025 · Solicitação MR045609/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos assalariados rurais do setor canavieiro , com abrangência territorial em General Salgado/SP, Magda/SP, Nova Castilho/SP e São João de Iracema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos assalariados rurais do setor canavieiro , com abrangência territorial em General Salgado/SP, Magda/SP, Nova Castilho/SP e São João de Iracema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1) O piso salarial da categoria dos trabalhadores e assalariados rurais cortadores de cana-de-açúcar no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 será de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais) por mês; O preço da tonelada para o corte de cana-de-açúcar de 18 (dezoito) meses é de R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos ) e para os demais cortes, de R$ 8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos); O piso salarial dos trabalhadores rurais mensalistas (não remunerados por produção) do setor canavieiro passa a vigorar no valor de R$ 1.530,22 (hum mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos) por mês;Para apuração do salário hora, fica estabelecido o piso salarial divididoem 220 (duzentos e vinte) horas mensais, válido para turnos normais. 2) O piso salarial negociado em assembleia para os motoristas, motorista carreteiro, bi trem, treminhão, motorista de ônibus, guincheiros, tratoristas, operador de máquina colhedora de cana, esteira, motoniveladora, pá carregadeira, carregadora de cana (guincho), guindastes e similares, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 será de R$ 2.061,28 (dois mil, sessenta e um reais e vinte e oito centavos)por mês. § Único: Para as demais faixas salariais superiores ao Piso Salarial ou Salário Normativo a correção será de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos) por cento, percebidos a partir de 01/05/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos do salário de seus trabalhadores no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, sobre a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão realizados em moeda corrente, cheque ou ordem de pagamento bancária, ou ainda por cartão magnético, durante a jornada de trabalho, excluída outra modalidade, sendo que o periodo para apuração é do dia 26 a 25 do mês subsequente. Paragrafo único: O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concedera um adiantamento salarial, vale de 40% do salário nominal 220 horas, impreterivelmente no dia 23 (vinte e três) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena. Parágrafo Primeiro: Caso o dia 23 (vinte e três), venha coincidir em dias que não tenha expediente bancário,o pagamento do adiantamento salarial será realizado no primeiro dia útil subsequente; Parágrafo Segundo: Antecipações salariais até o dia 23 (vinte e três), de cada mês da produção totalrealizada até o décimo dia de cada mês, para os trabalhadores remunerados por produção; Parágrafo Terceiro: O pagamento do adiantamento salarial (vale), poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIOS E ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.