Acordo Coletivo

Registro MTE SP009206/2025 · Solicitação MR045602/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,82% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS USINAS E AGROPECUÁRIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS USINAS E AGROPECUÁRIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL

A)- Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2025, um reajuste de 6.82 % (seis pontos oitenta e dois por cento) sobre o piso da categoria profissional, B)- Pisos Salariais. Motorista externo Bi trem-----------------------------------------------C$ 3.256,88 Motorista da diretoria-----------------------------------------------------C$ 2.783.87 Motorista Carreta----------------------------------------------------------C$ 2.660,03 Motorista externo (toco) manobrista/ semi pesado---------------------C$ 2.474.44 Motorista interno/veículo leve-------------------------------------------C$ 2.505.48

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO

Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do salário básico do empregado, por dia de atraso, limitada ao seu total a 10% (dez por cento) do salário normativo previsto na cláusula 3ª deste Acordo Coletivo, vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO P/ ACIDENTE DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.