Acordo Coletivo

Registro MTE SP009198/2025 · Solicitação MR043308/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Barretos/SP .

Partes signatárias

FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M Sindicato
CNPJ 60505252000102
SILVA ENGENHARIA LTDA
CNPJ 41946083000193

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Barretos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2.025 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria profissional. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo de R$ 2 .231,87 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) mensal ou R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos) por 220 horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo de R$ 2.715,06 (dois mil, setecentos e quinze reais e seis centavos) mensal ou R$ 12,35 (doze reais e trinta e cinco centavos) por 220 horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRA DE MONTAGEM DE INSTALAÇÃO INDUSTRIAL fica assegurado um salário normativo de R$ 3.253,57 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) mensal ou R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) por 220 horas mensais. PARÁGRAFRO PRIMEIRO –Para os salários maiores que R$ 6 MIL, o reajuste será objeto de livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula quarta, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste de em 1º de maio de 2025 , sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula quarta, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026 , dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. A) Em 1º de maio de 2025: 6,05% (seis virgula cinco por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença salarial relativa a maio e junho de 2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, poderá ser paga na folha de pagamento de julho de 2025, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/05/2025 a 30/04/2026”.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/TERCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.