Acordo Coletivo
Registro MTE SP009198/2025 · Solicitação MR043308/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Barretos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Barretos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2.025 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria profissional. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo de R$ 2 .231,87 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) mensal ou R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos) por 220 horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo de R$ 2.715,06 (dois mil, setecentos e quinze reais e seis centavos) mensal ou R$ 12,35 (doze reais e trinta e cinco centavos) por 220 horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRA DE MONTAGEM DE INSTALAÇÃO INDUSTRIAL fica assegurado um salário normativo de R$ 3.253,57 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) mensal ou R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) por 220 horas mensais. PARÁGRAFRO PRIMEIRO –Para os salários maiores que R$ 6 MIL, o reajuste será objeto de livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula quarta, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de em 1º de maio de 2025 , sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula quarta, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026 , dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. A) Em 1º de maio de 2025: 6,05% (seis virgula cinco por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença salarial relativa a maio e junho de 2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, poderá ser paga na folha de pagamento de julho de 2025, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/05/2025 a 30/04/2026”.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.