Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001527/2026 · Solicitação MR036154/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos, exclusivamente para os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes pisos Salariais: Função Salário Motorista de Carreta Bi Trem R$ 3.838,87 Motorista de Carreta R$ 3.003,00 Motorista Caminhão R$ 2.311,32 Ajudante de caminhão, Guindaste e de Mecânico. R$ 1.908,64 Operador de Empilhadeira R$ 2.692,53 Operador de Guindauto R$ 2.692,53 Parágrafo Primeiro –As demais funções laborais haverá reajuste de salários de 5%. Tal medida se faz presente para a manutenção dos postos de trabalho existentes a partir de 01/05/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinários deverão ser compensadas total ou parcialmente, comprometendo-se o empregador a compensá-las com folgas e/ou quitá-las, com acréscimos de 50% (cinquenta por cento), conforme legislação em vigor (Lei 12.619 /2012).

CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Considerando as peculiaridades das atividades desenvolvidas, as partes acordam que a jornada de trabalho dos motoristas e auxiliares de viagem não possui horário fixo de início, término ou intervalos, sendo considerada pelo tempo de efetivo exercício de suas funções. 5.1 – Do Exercício Efetivo Das Funções Entende-se por exercício efetivo da função ou tempo à disposição do empregador o período de viagem, considerando-se como tempo de trabalho apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino, os intervalos para refeição, repouso e descanso independentemente do período de duração, podendo o intervalo para repouso, descanso independentemente da duração, podendo estes alcançar até 06 (seis) horas contínuas ou alternadas, não computadas na jornada. 5.1.1 – Registro De Jornada Por Sistemas Eletrônicos Rep-A E Reep-P Fica permitida à empresa a adoção de sistemas eletrônicos de registro de ponto alternativo, na forma do REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e/ou do REEP-P (Registrador Eletrônico de Ponto do Programa Empregador Web), conforme Portaria MTP nº 671/2021, ficando estabelecido que: A empresa adotará o registro de ponto eletrônico via aplicativo móvel, de uso obrigatório para todos os colaboradores, para marcação dos horários de entrada, saída e intervalos, sendo o aplicativo fornecido e autorizado oficialmente pela empresa. A empresa compromete-se a fornecer todas as orientações e suporte técnico necessários ao uso correto do aplicativo. É responsabilidade do colaborador registrar corretamente seus horários. O não registro, registros incorretos ou faltas não justificadas poderão acarretar advertências, suspensões e, em casos graves, rescisão do contrato de trabalho. Em caso de falha técnica, a comunicação imediata deverá ser feita ao superior ou ao RH para a adoção das medidas cabíveis para apuração e solução do problema. O uso do aplicativo é exclusivamente para registro de ponto, sendo vedado à empresa monitorar outros dados do aparelho do colaborador, garantindo a privacidade dos dados pessoais. Pedidos de correção ou alteração das marcações devem ser formalizados e estarão sujeitos à análise da chefia imediata e do RH. 5.1.2 – Aguardando O Início Da Viagem Excluem-se da jornada as horas em que motorista e auxiliar de viagem estejam aguardando início de viagem, mesmo nas dependências da empresa ou de terceiros, ainda que junto ao veículo, sendo permitidas movimentações necessárias do veículo sem que sejam consideradas parte da jornada. 5.1.3 – Prorrogação Da Jornada A jornada diária de motoristas e ajudantes poderá ser estendida em até 04 (quatro) horas diárias. 5.1.4 – Intervalos Será assegurado intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/1997). 5.1.5 – Período De Repouso Não será considerado jornada de trabalho o período de repouso usufruído espontaneamente no veículo. 5.1.6 - Limite Dos Intervalos Os intervalos para alimentação, repouso e descanso poderão ser superiores a 2 (duas) horas, limitados a 6 (seis) horas, contínuas ou alternadas, não computadas na jornada. 5.1.7- Dispensa Da Marcação De Ponto Motoristas e auxiliares de viagem poderão ser dispensados da marcação de ponto, sendo a jornada controlada por escalas, cartões avulsos, diário de bordo, boletim diário de equipamento ou ficha de trabalho externo. 5.1.8 – Permanência Em Alojamento Ou Veículos Nos intervalos intra ou entre jornadas, não é obrigatória a permanência no alojamento ou junto ao veículo; se assim o fizer, nenhuma atividade poderá ser exigida, não sendo considerado tempo de trabalho. 5.1.9 – Consolidação Das Disposições Anteriores As cláusulas referentes à jornada esclarecem e consolidam situações já pactuadas anteriormente. 5.1.10 – Carregamento/Descarregamento De Cargas • Até 2 horas: computado na jornada. • Acima de 2 horas: não computado, mas indenizado ao empregado pelo valor normal da hora de trabalho, com natureza indenizatória. • Após as 2 horas, se o veículo oferecer condições mínimas de conforto e segurança, o tempo de espera é considerado descanso efetivo legal (compreendendo intervalos intra e interjornada). 5.1.10.1 – Condições Mínimas Do Veículo • Cabine leito ("cabinado"). • Ar-condicionado funcional ou similar. • Travas internas e externas para segurança e privacidade. 5.1.11 – Jornada Para Demais Empregados Para os demais funcionários, a jornada será aquela determinada pela empresa, não incluindo tempo troca de uniformes ou lanches fornecidos pela empresa.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVARIAS E DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DE TELEFONES E RÁDIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.