Acordo Coletivo

Registro MTE SP009187/2025 · Solicitação MR045655/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários inclusive ajudantes, carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários inclusive ajudantes, carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos a partir de 1° de maio de 2025, os seguintes pisos salariais: R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira e, R$ 2.823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das diferenças salariais será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2025, a empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional ora representados pelo Sindicato Laboral no percentual de 6% (seis porcento), sobre os salários vigentes em 30 de abril 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de Maio de 2024 a 30 de abril de 2025, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a Empresa aqui representada poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2024, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2024. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA DE TRANSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.