Acordo Coletivo
Registro MTE SP009185/2025 · Solicitação MR045523/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Pessoal de Administração Pessoal de Apoio , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Estrela do Norte/SP, Flora Rica/SP, Indiana/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Narandiba/SP, Ouro Verde/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sagres/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Pessoal de Administração Pessoal de Apoio , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Estrela do Norte/SP, Flora Rica/SP, Indiana/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Narandiba/SP, Ouro Verde/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sagres/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP e Teodoro Sampaio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido o reajuste salarial com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos últimos 12 meses (maio/2024 a abril/2025), nos seguintes percentuais: 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para os empregados que recebem até R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para os empregados que recebem acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O referido reajuste será aplicado sobre os salários do mês de abril de 2025, com pagamento na folha de maio de 2025. Fica ressalvado que a equipe de enfermagem não será abrangida por estereajuste ,uma vez que possui pisosalarial próprio ,conforme estabelecido na Lei Federal nº14.434/2022 e nas decisões do Supremo TribunalFederal(STF),com complementação financeira da União. Piso Salarial : Resolvem os acordantes integrantes da categoria econômica e profissional reconhecer o piso salarial das técnicas (os) e auxiliares (os) de enfermagem, de acordo com o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, como assistência financeira da Uni Parágrafo primeiro – O cumprimento do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 está sendo avaliado e validado conforme a responsabilidade da União em repassar recursos ao gestor responsável pelo custeio deste piso profissional. Parágrafo segundo – Caso seja demonstrado o descumprimento, por parte do Governo Federal, no repasse dos valores necessários ao cumprimento do Piso Salarial da referida Lei, a entidade poderá, excepcionalmente, ser liberada da obrigação prevista na Lei Federal nº 14.434/2022. Parágrafo terceiro – Não sendo efetuado o repasse pelo Governo Federal e demais órgãos públicos, fica estabelecido o piso mínimo convencionado para técnico (a) em enfermagem e auxiliar de enfermagem, com o reajuste definido nesta cláusula, sem que isso implique redução salarial, de modo que nenhum desses profissionais poderá ser admitido com remuneração inferior a esse piso. Parágrafo quarto – Em caso de encerramento do repasse federal de complementação ao piso, a entidade se compromete a aplicar aos profissionais de enfermagem o reajuste de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o salário vigente. Parágrafo quinto – Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2025.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.