Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001526/2026 · Solicitação MR025154/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio ATACADISTA INORGANIZADO do Plano da CNTC. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ e São João de Meriti/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio ATACADISTA INORGANIZADO do Plano da CNTC. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio atacadista inorganizado nos Municípios de Duque de Caxias, Magé, Guapimirim e São João de Meriti, serão reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 01 de janeiro de 2026, até a faixa salarial de R$ 10.022,14 (dez mil, vinte e dois reais e quatorze centavos). Acima deste valor é livre a negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos entre 01/01/2025 a 30/04/2026, quer por determinação legal, quer espontâneos, exceto os decorrentes de promoção. Parágrafo Segundo: Os retroativos não serão devidos àqueles que reajustaram os salários dos empregados, desde a data-base da categoria, seja por liberalidade (em percentual igual ou superior a 6%) ou por força de acordo coletivo celebrado com o Sindicato Laboral. Parágrafo terceiro : A partir de 01 de janeiro de 2026, o salário mínimo profissional (piso mínimo salarial) dos empregados no Comércio Atacadista Inorganizado de Duque de Caxias, São João de Meriti, Magé e Guapimirim será de: a) R$ 1.888,54 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos): destinado aos empregados menores, auxiliares de serviços gerais e aqueles em período de experiência, excluindo-se os jovens aprendizes. As horas de trabalho dos jovens aprendizes serão calculadas com base no salário-mínimo nacional vigente. b) R$ 1.963,33 (mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos): destinado aos empregados que desempenhem funções como vendedores, balconistas, atendentes, operadores de caixa (inclusive de supermercados), auxiliares e analistas administrativos, consultores, supervisores, fiscais de patrimônio, serventes e todos os demais cargos não abrangidos pela alínea "a". Parágrafo Quarto : Todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva são extensíveis aos empregados menores. Parágrafo Quinto: Os valores retroativos poderão ser quitados em até 02 (duas) parcelas, vencíveis a partir da primeira folha de pagamento após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO

Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial em caso de atraso no pagamento do salário de até 20 (vinte) dias. Após esse período, será aplicada uma multa adicional de 1% (um por cento) ao dia sobre o saldo salarial no período subsequente de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas deverão conceder, mensalmente, aos seus empregados, caso assim desejem, um adiantamento correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mensal. O intervalo entre o pagamento do adiantamento e o pagamento regular do salário deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias. A concessão do adiantamento não prejudicará quaisquer vantagens anteriormente estabelecidas e estará condicionada à ausência de faltas injustificadas no mês de referência.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS CÁLCULO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES DO EMPREGADO EM SERVIÇO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RETORNO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.