Acordo Coletivo
Registro MTE SP009179/2025 · Solicitação MR038385/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais no Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Descalvado/SP, Leme/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP e Tambaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais no Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Descalvado/SP, Leme/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP e Tambaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial vigente em 30/04/2025 será reajustado mediante a aplicação do percentual de 11,917%, ficando assegurado a partir de 01/05/2025 um salário normativo de R$ 1.850,00 por mês, R$ 61,67 por dia e R$ 8,41 por hora. § 1.º Para fins de cálculo de pagamento de horas trabalhadas e horas extras será considerado como fator divisor o total de 220 horas. § 2.º Caso o Salário Mínimo do Estado de São Paulo ou Federal seja fixado em valor igual ou superior ao Piso Salarial, fica avençado entre as partes que o valor do salário normativo, será o valor do Mínimo Estadual Paulista ou Federal, acrescido de 2,50% (dois vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO PARA TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Fica assegurado a partir de 01/05/2025 um salário normativo para os Tratoristas de R$ 1.909,00 por mês, e para os Operadores de Máquinas de R$ 2.288,00 por mês.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que ganham salários acima do piso da categoria, os salários vigentes em 01/05/2025 (data-base) serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), somente para os empregados ativos nesta data. Com a aplicação destes percentuais, dar-se-á por plenamente quitadas para todos os efeitos legais as majorações salariais no período de 01/05/2024 a 30/04/2025. § 1.º Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 até 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORTE CANA PLANTA E PLANTIO DA CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA NONA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.