Acordo Coletivo
Registro MTE SP009176/2025 · Solicitação MR041471/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP, Piraju/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taciba/SP, Taquarituba/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Energia Hidroelétrica, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP, Piraju/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taciba/SP, Taquarituba/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS GERAIS
O presente PPR tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000 e Lei 12.832/13. O PPR , estabelecerá, para fins de apuração de metas, o período de 01/01/2025 a 31/12/2025, configurando-se como um mecanismo de compensação estratégica decorrente do atingimento de metas da EMPREGADORA e seus EMPREGADOS (“EMPREGADOS”) , concretamente alcançadas e/ou superadas ao final do período acima mencionado. O objetivo do PPR é estimular uma melhoria no desempenho da EMPREGADORA através da evolução do esforço de seus EMPREGADOS. Todos os E MPREGADOS (contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho) são elegíveis ao recebimento dos pagamentos oriundos do PPR, respeitadas as devidas exceções de elegibilidade detalhadas a seguir na Cláusula Sétima e todas as demais regras estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) e no âmbito da base territorial do SINDICATO.
CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÕES
Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem as PARTES às seguintes definições: Grau Salarial – os cargos avaliados pela metodologia utilizada são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada “grau salarial”. LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda e Contribuição Social) – Resultado Consolidado da performance do grupo CTG Brasil , apurado antes do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Despesas Gerenciáveis – Valor orçado para a empresa custear todos os custos variáveis, e que ficam sob responsabilidade dos gestores.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL À PERCEPÇÃO DO PROGRAMA; SUA GRADUAÇÃO E PARTICIPAÇ
As PA RTES estabelecem que o PPR será composto de indicadores que poderão ser de caráter Corporativo, Departamental ou Individual e/ou um Fator atrelado à meta de Compliance. Os EMP REGADOS , tendo por base o atingimento mínimo dos Indicadores Corporativos, Departamentais e Individuais farão jus à participação no PPR, com a percepção de valores individualizados, tendo como base de cálculo, múltiplos relativos a valores equivalentes ao salário nominal, de acordo com os dias trabalhados em cada posição e grau salarial de forma proporcional durante o ano vigente: A base de cálculo do PPR será o valor equivalente ao salário nominal vigente no dia 31 de dezembro de 2025, dele excluídos quaisquer outros adicionais e/ou vantagens, habituais ou não.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALORES E INDICADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS E METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURIDICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.