Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001525/2026 · Solicitação MR043886/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos, exclusivamente para os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os novos pisos salariais abaixo. Função Piso Salarial 2025/2026 Piso Salarial 2026/2027 Operador de Guindaste 3.740,59 3.965,02 Operador de Munck 2.765,30 2.931,21 Operador de Empilhadeira 2.483,72 2.632,74 Motorista de Carreta 2.577,42 2.732,07 Motorista de truck 2.262,07 2.397,79 Motorista de Utilitário 1.845,23 1.955,94 Ajudantes de Cargas 1.627,14 1.724,77 Nas demais categorias não mencionadas, o aumento será de 6% (seis por cento) sobre o salário da competência de abril de 2026. A remuneração dos cargos de gerencia será regida pelo acordo individual de trabalho. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido para os Motoristas de Truck e os Motoristas de Carreta um anuênio, triênio e quinquênio o reajuste de 05, 10 e 20% respectivamente sobre o salário base, não cumulativo. Com classificação sempre no mês seguinte ao mês da admissão ou do mês da mudança de função. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido para os Motoristas Operadores de guindaste e Motoristas Operadores de Munck um triênio de 10% sobre o salário base, não cumulativo. Com classificação sempre no mês seguinte ao mês da admissão ou do mês da mudança de função.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Parágrafo Primeiro: Os motoristas e operadores de equipamentos serão responsabilizados por multas de trânsito, prejuízos e danos causados aos equipamentos e veículos da empresa, bem como sobre bens de terceiros, decorrentes de dolo imperícia, imprudência ou negligência, ficando autorizado o desconto desses no salário e verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: As multas pagas pela empresa serão descontadas do salário do motorista, quando provenientes de infrações cometidas pelo mesmo, assim como as multas provenientes por não identificação do real infrator no prazo legal, bem como as despesas decorrentes do eventual recurso interposto em face das mesmas e custos para envio destes recursos. Parágrafo Terceiro: Ficam autorizados os descontos provenientes de vales oriundos de acerto de viagem. Parágrafo Quarto: Ficam autorizados os descontos provenientes de compra de uniforme que ultrapassarem a quantidade fornecida gratuitamente. Parágrafo Quinto: Ficam autorizados os descontos provenientes de perda ou extravio do I-Button do rastreador. Parágrafo Sexto: Ficam autorizados os descontos decorrentes do cancelamento e 2ª via do cartão Rio Card. Parágrafo Sétimo: Ficam autorizados também os descontos decorrentes de reposições de EPI’s devido a mau uso, perda ou extravio. Parágrafo Oitavo: O empregado arcará com os custos do exame toxicológico admissional determinado por lei quando der causa à rescisão contratual nos três primeiros meses de contrato de emprego.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

Nas prestações de serviços extraordinários, as horas extras serão compensadas total ou parcialmente, comprometendo-se o empregador a compensá-las com folgas e/ou quitá-las, com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento), na forma da legislação em vigor, (Lei 12.619, de 30 de abril de 2012). Parágrafo Primeiro: O empregado que por vontade própria e mera liberalidade, permanecer nas bases das filiais da empresa nos dias de folga e/ou feriado não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - DORMITÓRIOS E OU ALOJAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS E DEVERES DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS DE EXCEDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DO MOTORISTA EM VIAGEM DE LONGA DISTÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.