Acordo Coletivo

Registro MTE SP009171/2025 · Solicitação MR042005/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Estrela do Norte/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP e Presidente Prudente/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Estrela do Norte/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP e Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial negociado da categoria a partir de 1º/05/2025 é de R$1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais) por mês. Referente ao período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será aplicado a partir de 01 de maio de 2025 o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) em todos os salários. As diferenças dos salários ora reajustados, do mês de maio de 2025, serão ser liquidados até o dia 30 de junho de 2025, juntamente com a folha salarial do mês de junho 2025. Sem que isso caracterize quaisquer atrasos.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados durante a jornada de trabalho, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, e nesta última hipótese o ônus corre por conta do empregador.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS DO TRABALHADORES RURAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO – TONELADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.