Acordo Coletivo

Registro MTE SP009168/2025 · Solicitação MR045974/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
10/11/2024 a 09/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na área de fabricaçãode material plástico em geral , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de novembro de 2024 a 09 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na área de fabricaçãode material plástico em geral , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BATIDA PONTO – REGIME HÍBRIDO

As partes resolvem firmar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO pactuando sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho para seus colaboradores, em especial para os que encontram-se em regime de trabalho de híbrido Pelo presente instrumento, as entidades anuem a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho previsto no art. 1°, da Portaria n° 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema alternativo eletrônico a ser utilizado pela Plastek do Brasil Ind e Com Ltda. não admitirá qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: a) restrições à marcação de ponto; b) marcação automática de ponto; c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico de controle de ponto deverá: a) estar disponível no local de trabalho; b) permitir a identificação de empregador e empregado; e c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizados pelo empregado O registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão processados pelo empregado através do seu computador/laptop, por meio de sistema fornecido no padrão ADP, atendendo a Portaria 373 de 25/02/2011 da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Parágrafo Primeiro: A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 10 (dez) minutos no total. Após esta tolerância será computado atrasos e horas extras Parágrafo Segundo: O empregado deve registrar obrigatoriamente através da marcação eletrônica sua jornada de trabalho todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual. Parágrafo Terceiro: Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados, sendo de total responsabilidade do empregador a gestão e controle para sua autenticidade. Parágrafo Quarto: Incorreções no registro de ponto que possam prejudicar os empregados, desde que comprovada a falha causada pela empresa, deverão ser ressarcidas. O período de apontamento e fechamento será o dia 10 (dez) do mês anterior até o dia 09 (nove) do mês corrente. Os espelhos de ponto, com registros diários e fechamento mensal, estão disponíveis no Portal do Colaborador do Sistema ADP de folha de Pagamento. Os empregados abrangidos por este acordo coletivo serão responsáveis pela conferência dos registros do ponto pelo sistema eletrônico alternativo. Parágrafo Primeiro: Constatadas divergências ou dúvidas acerca dos registros de ponto, o empregado deverá comunicar o departamento de RH para sanar ou corrigir eventuais incorreções. Parágrafo Segundo: Após o aceite do empregado, não serão tolerados questionamentos referentes ao período, o que se presume tão logo o ponto tenha sido fechado. Parágrafo Terceiro: Considerando que, uma vez que o empregado tem em mãos e à sua disposição todas as informações relativas aos seus registros diários de pontos, assim como mensalmente seu espelho de ponto quando do fechamento, exercendo em tempo real e efetivamente a validação de seus registros processados, o Espelho de Ponto na forma impressa, não é fornecida ao empregado, assim como não é realizada a coleta da sua assinatura As condições estipuladas estender-se-ão também aos empregados admitidos após a celebração deste acordo. As partes contratantes obrigam-se a cumprir fielmente o Acordo Coletivo de Trabalho. A violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará o infrator a sanções previstas em lei. O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação do presente acordo, ficará condicionado em qualquer caso à aprovação de assembleia geral extraordinária, na forma prevista no art. 615 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.