Convenção Coletiva

Registro MTE SP009167/2025 · Solicitação MR047591/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estipulado um Piso Salarial ou Salário Normativo de R$ 1.804,00 a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Único : No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão de reajuste salarial aos trabalhadores rurais vinculados aos EMPREGADORES no percentual de 6,00% (seis por cento), calculado sobre o salário percebido em julho de 2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes, aumentos concedidos a título de antecipação, equiparação, reestruturação e transferência.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO

Fornecimento pelos empregadores, aos colhedores e carregadores de laranja, de comprovantes diários de produção, contendo a identificação do empregador, do colhedor e do carregador e a quantidade de caixas colhidas, com o respectivo valor. Parágrafo Único – Quando se tratar de “frutas de mercado / mesa”, ou seja, aquelas que não são industrializadas, os comprovantes deverão ser identificados e fornecidos a cada caminhão carregado, sendo que a remuneração não poderá ser inferior ao PISO SALARIAL estipulado na Cláusula “Piso Salarial” .

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO / PRODUÇÃO / CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.