Convenção Coletiva
Registro MTE SP009167/2025 · Solicitação MR047591/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estipulado um Piso Salarial ou Salário Normativo de R$ 1.804,00 a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Único : No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de reajuste salarial aos trabalhadores rurais vinculados aos EMPREGADORES no percentual de 6,00% (seis por cento), calculado sobre o salário percebido em julho de 2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes, aumentos concedidos a título de antecipação, equiparação, reestruturação e transferência.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
Fornecimento pelos empregadores, aos colhedores e carregadores de laranja, de comprovantes diários de produção, contendo a identificação do empregador, do colhedor e do carregador e a quantidade de caixas colhidas, com o respectivo valor. Parágrafo Único – Quando se tratar de “frutas de mercado / mesa”, ou seja, aquelas que não são industrializadas, os comprovantes deverão ser identificados e fornecidos a cada caminhão carregado, sendo que a remuneração não poderá ser inferior ao PISO SALARIAL estipulado na Cláusula “Piso Salarial” .
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO / PRODUÇÃO / CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS “IN ITINERE”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.