Acordo Coletivo

Registro MTE SP009166/2025 · Solicitação MR034287/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
10/06/2025 a 09/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na área de fabricaçãode material plástico em geral , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de junho de 2025 a 09 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na área de fabricaçãode material plástico em geral , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS PRATICADOS NOS TURNOS DE TRABALHO DA PLASTEK DOBRASIL

HORÁRIOS DE TRABALHO PRATICADOS a) Administrativo: segunda feira à sexta feira 08:00 às 17:00 b) Administrativo: segunda feira à sexta feira 08:00 às 17:00 e sábado 08:00 às 12:00 c) Administrativo: segunda feira à quinta feira 07:00 às 17:00 e sexta feira 07:00 às 16:00 d) 06:00 às 15:48 e) 15:48 às 01:10 f) 16:48 às 02:10 g) 06:00 às 18:00 h) 18:00 às 06:00 i) 06:00 as 14:36: segunda feira à sexta feira e sábado 06:00 as 12:00 j) 14:21 as 22:50: segunda feira à sexta feira e sábado 12:00 as 18:00 k) 22:35 as 06:15: segunda feira à sexta feira e domingo 00:38 as 06:01 COMPENSAÇÃO: Todos os turnos terão minutos de compensação pelos dias pontes do ano vigente e/ou emenda da semana entre Natal e Ano Novo. Todos os turnos deverão bater o ponto na entrada, saída para as refeições, retorno das refeições e saída final. * as refeições contemplam: 15min de descanso e/ou 1h de descanso CONSIDERAÇÕES E PARTICULARIDADES DOS TURNO No regime de trabalho proposto - 3x2 / 2x3 - os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela empresa e homologadas pelo sindicato da categoria no qual obedece às 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos. Não haverá expedientes nos dias 24/12, 25/12, 31/12 e 01/01 dos anos que esse contrato estiver válido. Caso haja horas extras serão pagas com 200% Nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, que por ventura sejam trabalhados em virtude da escala, serão remunerados na forma de hora extra conforme previsto na convenção coletiva vigente. A empresa pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, a partir das 22h de um dia até o termino da jornada no dia seguinte, com acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado. Pagará também a hora noturna reduzida para o turno de 12 horas compreendido, a partir das 22h até às 05h. Exemplo : Operador de maquinas: Salário 1596,40 60min – 52,5min = 7,5min * 6 horas (7horas – 1 hora de descanso) = 45min / dia trabalhado no período noturno Salario hora ref. a 60min = R$ 7,25 / Salário hora ref. a 45min = R$ 5,44 5,44 * 1,7 (hora extra a 70%) = 9,24 9,24 * 30 = R$ 277,44 O horário de trabalho será fixo conforme descrito abaixo: 1º T: 06:00 às 18:00 – 1 hora de descanso para refeição (almoço) e descanso, mais um intervalo de 30 minutos para descanso, divididos em dois períodos de 15 minutos cada, sendo um no período da manhã e outro no período da tarde 2º T: 18:00 às 06:00 – 1 hora de descanso para refeição (ceia) e descanso, mais um intervalo de de 30 minutos para descanso, divididos em dois períodos de 15 minutos cada, sendo um no período da tarde/noite e outro no período manhã. Os funcionários que estão nessa escala de trabalho passarão a bater o ponto na entrada, saída para o 1º descanso, retorno do 1º descanso, saída para a refeição, retorno da refeição, saída para o 2º descanso, retorno do 2º descanso e Saída final. Fica vedada a extrapolação de 12 (doze) horas trabalhadas, em estrito rigor ao que dispõe o artigo 66 da Legislação. Entende-se que ambas as turmas trabalham 12 horas diárias conforme demonstração a seguir: Turma 06:00 às 18:00 (6h normais + 1h descando + 5 horas normais)= 12 horas Turma 18:00 às 06:00 (4h normais + 7h normais, que são 8h noturnas) = 12 horas Os turnos 14:21 as 22:50: segunda feira à sexta feira e sábado 12:00 as 18:00 e 22:40 as 06:10: segunda feira à sexta feira e domingo 23:55 as 06:15 possuem uma carga horária semanal menor que o turno 06:00 as 14:36: segunda feira à sexta feira e sábado 06:00 as 12:00 pois entram, parcialmente ou totalmente, na hora noturna reduzida. Com esses horários, a hora noturna reduzida está sendo observada INFRAÇÕES A não obediência aos horários previstos na clausula 2 deste acordo coletivo, acarretará ao empregado infrator os descontos previstos em lei e/ou acordo coletivo (desconto de horas faltantes e DSRs), conforme o caso.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.