Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001524/2026 · Solicitação MR037404/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes e bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes e bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
Nos termos do § 3º da Cláusula Décima Quarta da CCT RJ003344/2025, a EMPRESA, por manter refeitório e fornecer alimentação aos empregados durante a jornada de trabalho, fica desobrigada da concessão do tíquete refeição/alimentação previsto naquele instrumento normativo, enquanto perdurar o efetivo fornecimento da alimentação. PARÁGRAFO ÚNICO: Para fornecimento de refeição, deve a empresa seguir as diretrizes dispostas na NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 (NR-24), tais como: • Ambiente destinado a esse fim fora da área de trabalho; • Limpeza e higienização apropriada; • Arejamento e boa iluminação; • Assentos e mesas, balcões ou similares suficientes; • Água potável; • Meios aquecer as refeições; • Local e material para lavagem de utensílios usados na refeição.
CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Aplicam-se a todos os empregados da TRANSPATINHA TRANSPORTADORA LTDA as demais disposições contidas na Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu e o SINDICARGA, que não entrem em conflitos com as cláusulas firmadas pelo presente Acordo Coletivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.