Convenção Coletiva
Registro MTE SP009162/2025 · Solicitação MR042833/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus de Operam em Linhas Rodoviárias, Urbanas, Serviço de Fretamento e Turismo, Empresas de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas, Motoristas e Ajudantes de Caminhão, Operadores de Empilhadeira, Empregados em Empresas Comerciais, Industriais, Agrícolas e Agropecuárias, Transportando dentro ou fora do Pais , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Iperó/SP, Itu/SP e Salto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus de Operam em Linhas Rodoviárias, Urbanas, Serviço de Fretamento e Turismo, Empresas de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas, Motoristas e Ajudantes de Caminhão, Operadores de Empilhadeira, Empregados em Empresas Comerciais, Industriais, Agrícolas e Agropecuárias, Transportando dentro ou fora do Pais , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Iperó/SP, Itu/SP e Salto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos (pisos salariais), após a aplicação do índice de reajustes, terão os seguintes valores: Função Maio/2025 Fevereiro/2026 Motorista/Carreta R$ 2.741,65 R$ 2.769,06 Motorista R$ 2.446,70 R$ 2.471,17 Ajudante de Motorista R$ 1.754,49 R$ 1.772,04 Motorista/Veículo Leve R$ 2.308,03 R$ 2.331,11 Empilhadeirista R$ 2.446,70 R$ 2.471,17 1. As empresas acrescentarão sobre o piso salarial do motorista carreteiro vigente no mês de maio do ano de 2025, um adicional de 6,0% (seis por cento) , para os integrantes da categoria profissional que operarem carreta na modalidade de BITREM, TRITREM, RODOTREM, JULIETA E TREMINHÃO. 2. As empresas acrescentarão um adicional de 6% (seis por cento), sobre o piso salarial já reajustado do motorista, para os empregados que desenvolverem suas atividades com veículo tipo caminhão BETONEIRA, GUINDASTE e MUNK . 3. Os referidos adicionais somente serão aplicados no mês em que o empregado usar esses equipamentos, não podendo ser considerado a proporcionalidade de dias trabalhados no mês. 4. Consideram-se motorista de bitrem, os empregados que operam carreta de 7 (sete) eixos com peso bruto total de carga e veículo (PBT) de até 57 toneladas. 5. A empresa deverá comunicar o empregado por escrito, de que estará sujeita a regra desta função.6. Consideram-se motorista de Veículos leves, os que conduzem veículos cujo peso bruto total (PBT) de carga e do veículo não exceda a 06 (seis) toneladas. 7. Os salários normativos dos empregados admitidos para exercer as funções desses cargos, sofrerão os mesmos percentuais de reajuste salarial, em conformidade com a cláusula primeira deste instrumento coletivo, e representam os valores mínimos que os empregados devem receber. 8. Os valores aqui estabelecidos são correspondente ao piso mínimo estabelecido para jornada mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho no percentual de 7% (sete por cento), sendo pagos da seguinte forma: a) 6% (seis por cento), a partir da competência do mês de maio de 2025 , sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025 b) 1% (um por cento), a partir da competência do mês de fevereiro de 2026, sobre os salários vigentes no mês de janeiro de 2026. c) Os salários reajustados na forma desta cláusula compõem a recomposição salarial do período de maio de 2024 a abril de 2025, sendo certo que o índice de 5,20% refere-se à inflação acumulada do período citado e 1,80% de aumento real nos salários. I. Os empregados admitidos após a data-base, em função com paradigma, serão aplicados o mesmo percentual de reajustamento e de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula. As antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente instrumento. As empresas pagarão as diferenças salariais decorrentes do reajuste aos empregados ativos e aos dispensados a partir do mês de maio de 2025, correspondente ao valor integral aplicado para a correção salarial. As diferenças poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto de 2025, não haverá pagamento retroativo à maio de 2025, do percentual de 1%, que será concedido apenas na competência fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas obrigam–se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento), do salário nominal contratual, até 15 (quinze dias) após a quitação do salário mensal.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ABONO E APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAIS EM BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA ALIMENTAÇÃO (DIÁRIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENIO MÉDICO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.