Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001523/2026 · Solicitação MR041151/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 01 de março de 2026, o piso salarial de: R$ 2.609,36 (dois mil, seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira. R$ 2.884,74 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

I) Sobre os salários nominais vigentes em 28 de fevereiro de 2026, será aplicado, a partir de 01 de março de 2026, o reajuste de 5% (cinco por cento). A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. Fica estabelecido que a Empresa aqui representada poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação do reajuste salarial previsto nesta cláusula e o pagamento das diferenças salariais do período retroativo deverá ser efetuada, após a assinatura deste ACT, para todos os trabalhadores, em parcela única juntamente com a folha do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Aos empregados admitidos a partir de 01/Março/2025 o reajuste será proporcional à base de 1/12 por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 28/Fevereiro/2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 por mês, ou fração superior a 14 dias.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.