Acordo Coletivo
Registro MTE SP009152/2025 · Solicitação MR043372/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 15 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS
O EMPREGADOR manterá os seguintes benefícios durante o período de suspensão: a) Plano de assistência médica e odontológica nas mesmas condições atuais; b) Vale-alimentação; c) Vale-refeição; d) Vale-transporte ou vale-combustível; e) Seguro de vida; f) Wellhub;
CLÁUSULA QUARTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
Durante o período de suspensão, o EMPREGADOR oferecerá aos empregados cursos ou programas de qualificação profissional, conforme previsto na legislação trabalhista vigente. paragrafo primeiro: Decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT, com duração de 60 (sessenta) dias a partir de 15/06/2025 ou da data estabelecida no termo de concordância a ser assinado por cada empregado na hipótese em que a assinatura for posterior a 15/06/2025. paragrafo segundo: Os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho (ANEXO I), terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional nos termos do regulamentado no ANEXO II, com duração de 60 (sessenta) dias podendo a data de término ser antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam, ou prorrogação pelo mesmo período. paragrafo terceiro: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da Avenida Doutor Sebastião do término antecipado, retornando o empregado às suas funções habitualmente designadas pelo EMPREGADOR, mediante simples convocação. paragrafo quarto: Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação. paragrafo quinto: Cabe ao empregado informar o Ministério da Economia – Secretaria de Relações o Trabalho e Previdência Social ou Caixa Econômica Federal para cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional. paragrafo sexto: Na hipótese de prorrogação do término do Programa, conforme dispõe o art. 476-A, §7º, da CLT, os programas de qualificação, estabelecidos no ANEXO II do presente instrumento serão revistos e, se for o caso, adequados para oferecer a carga mínima necessária, permanecendo as demais condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. paragrafo sétimo: O presente acordo poderá ser prorrogado na forma da lei que rege a espécie, até o efetivo retorno das atividades nas unidades mencionadas. paragrafo oitavo: O EMPREGADOR assegurará a todos os empregados que anuírem voluntariamente ao presente acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional com carga de treinamento total de 30 (trinta) horas por 60 (sessenta) dias, em conformidade à grade curricular, módulos e cargas horárias que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito. Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) 30 horas para contratos suspensos pelo período de 60 dias; paragrafo nono: Aos empregados que anuírem frequentar os cursos de qualificação profissional ofertados pelo EMPREGADOR, que será on line, fica estabelecida a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa. No caso de frequência irregular, o empregado ficará sujeito às penalidades e regulamentares do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). paragrafo decimo: Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência prevista no item anterior que serão consideradas a cada módulo do curso, perderão o direito a Bolsa de Qualificação, além de não receber o respectivo certificado de conclusão do curso (art. 8º, inciso III, da Resolução do CODEFAT n.º 591, de 11 de fevereiro de 2009). paragrafo decimo primeiro: Os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional, receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação específica. paragrafo decimo segundo: Os empregados que, porventura, não estiverem aptos a participar do Programa de Bolsa Qualificação receberão do EMPREGADOR uma ajuda compensatória equivalente ao valor que receberiam pelo programa.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo, não serão devidos os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, bem como depósito do FGTS e INSS entre outros. paragrafo primeiro: Em caso de empregados, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para o EMPREGADOR.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.