Convenção Coletiva

Registro MTE SP009151/2025 · Solicitação MR048486/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva de trabalho de 2024, serão reajustados, na data base 1º de maio de 2025, mediante a aplicação de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a título de reajuste salarial. 4.1. Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2024 e 31 de abril de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. 4.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e se preservando condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2024 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: 4.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. 4.2.2. Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/24 5,32 Junho/24 4,88 Julho/24 4,43 Agosto/24 3,99 Setembro/24 3,55 Outubro/24 3,10 Novembro/24 2,66 Dezembro/24 2,22 Janeiro/25 1,77 Fevereiro/25 1,33 Março/25 0,89 Abril/25 0,44

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.