Convenção Coletiva

Registro MTE SP009140/2025 · Solicitação MR028162/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos condutores de veículos, motoristas de bi-trem, rodo-trem, carreta, truck, bitruck, toco, empilhadeira, motociclistica, ajudante de motorista, arrumador, borracheiro, mecânico, empregados em empresas de transportes de cargas rodoviárias secas e molhadas, conforme descrito no anexo do artigo 577 da CLT, 2º grupo – empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Motoristas de Onibus Urbanos, Municipais, Intermunicipais, sub-urbanos serviços de fretamento, turismo, motoristas, cobrador, funileiro, auxiliar de funileiro, mecânico, , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos condutores de veículos, motoristas de bi-trem, rodo-trem, carreta, truck, bitruck, toco, empilhadeira, motociclistica, ajudante de motorista, arrumador, borracheiro, mecânico, empregados em empresas de transportes de cargas rodoviárias secas e molhadas, conforme descrito no anexo do artigo 577 da CLT, 2º grupo – empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Motoristas de Onibus Urbanos, Municipais, Intermunicipais, sub-urbanos serviços de fretamento, turismo, motoristas, cobrador, funileiro, auxiliar de funileiro, mecânico, , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 1º de maio de 2025 : FUNÇÃO MAIO/2025 MOTORISTA DE BITREM/RODOTREM R$ 3.227,96 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.833,96 MOTORISTA BI-TRUCK R$ 2.689,78 MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 2.562,20 MOTORISTA DE EMPILHADEIRA R$ 2.562,20 MOTORISTA VEÍCULOS ATÉ 6.000KG/BRUTO R$ 2.299,94 MOTOCICLISTA R$ 1.856,12 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.823,38 ARRUMADOR R$ 2.149,96 LAVADOR R$ 1.823,38 BORRACHEIRO R$ 1.823,38 MECÂNICO R$ 2.046,26 PARÁGRAFO 1º: Considera-se “Bitrem/Rodotrem”, o veículo com 07 (sete) ou mais eixos. PARÁGRAFO 2º: nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado “BI-TREM/RODOTREM”, os motoristas de “carreta” que o operarem terão direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o piso do motorista de carreta, paga proporcionalmente ao período da utilização do referido equipamento bi-trem durante o mês, sendo certo que a mesma não se incorpora ao salário contratual e tampouco, se agrega ao piso salarial do motorista de carreta. PARÁGRAFO 3º : designação Bi-truck, trata-se de veículo monobloco com 04 (quatro) eixos. PARÁGRAFO 4º: nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30). PARÁGRAFO 5º: Ajudante de motorista é todo aquele trabalhador que desenvolve a atividade de carga e descarga, bem como auxílio em qualquer outra atividade da empresa. Fica veementemente proibida a alteração da nomenclatura da função com a exclusiva intenção de não efetuar o pagamento do piso da categoria. Nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao piso salarial praticado para o Ajudante de motorista.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão, a partir de 01/05/2025 à todas funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, um reajuste salarial de 6,0% (SEIS POR CENTO ) incidentes sobre os salários vigentes em 01/05/2024. PARÁGRAFO 1º - As empresas que, durante a vigência da Convenção Coletiva anterior a esta, concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO 2º - As entidades signatárias reconhecem que inexistem perdas salariais, decorrente do período de 1°/05/2024 a 30/04/2025. PARÁGRAFO 3º - Para os empregados admitidos após 01/05/2024 , fica assegurada uma correção salarial proporcional (1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias) aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2025 , ficando garantido o recebimento do piso salarial da categoria. PARÁGRAFO 4º - para os cargos de confiança (gerentes, diretores) fica estabelecida a livre negociação quanto ao percentual e forma de reajuste PARÁGRAFO 5º - eventuais diferenças oriundas do reajuste ora concedido, poderão ser pagas juntamente com os salário de JUNHO/2025 sem qualquer ônus ou penalidade. PARÁGRAFO 6º: os pisos salariais sofreram correção diferenciada (6,5%) para adequação ao valor de mercado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente. PARÁGRAFO único : Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES E PERNOITES
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.