Acordo Coletivo
Registro MTE SP009137/2025 · Solicitação MR044674/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios e condomínios , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios e condomínios , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44h, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial................................................ R$ 4.417,78 B) Sub Gerente Condominial ................................................ R$ 3.272,38 C) Governanta Condominial..................................................R$ 3.202,75 D) Chefe de Manutenção Condominial..................................R$ 3.202,75 E) Auxiliar de Manutenção Condominial...............................R$ 2.226,06 F) Supervisor de Andar Condominial....................................R$ 2.226,06 G) Chefe de Recepção Condominial .....................................R$ 2.367,25 H) Recepcionista Condominial ..............................................R$ 2.123,24 I) Zelador...............................................................................R$ 2.074,80 J) Porteiro líder.....................................................................R$ 2.008,12 K) Porteiro / Manobrista........................................................R$ 1.945,50 L) Lavadeira ..........................................................................R$ 1.945,50 M) Camareira (o) ....................................................................... R$ 1.945,50 N) Faxineiro......................................................................... R$ 1.945,50 O) Auxiliar de Serviços Gerais..............................................R$ 1.945,50 P) Auxiliar de Escritório.........................................................R$ 1.945,50 Q) Folguista.............................................................................R$ 1.945,50 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior as 220 horas mensais o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36 horas e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso salarial
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos Empregados PALLADIUM BELVEDERE HOTEL E CONDOMINIO, Gerente Condominial, Sub Gerente condominial, Governanta Condominial, Chefe de Manutenção Condominial, Chefe de Recepção Condominial, Auxiliar de Manutenção Condominial, Supervisor de andar Condominial, Recepcionista Condominial, Porteiro Líder, Porteiro Manobrista, Lavanderia, Camareiro Condominial, Faxineiro, zelador, Ascensoristas, Manobristas, Faxineiros, Auxiliares de Serviços Gerais e Auxiliares de Escritório e Folguista representados pelo sindicato profissional supra, com data base em 1º (primeiro) de julho, terão um reajuste de 7% (cinco por cento), calculado sobre os salários de 01 de julho de 2024 . Os pisos salariais acima já receberam o reajuste salarial acima apontado, cabendo ser calculado o reajuste a quem tem piso diferenciado, que não estão na relação acima. Parágrafo 1º – São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período de dissídio, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem Parágrafo 2ª – Salário substituto, quando o empregado que cumpre exclusivamente substituições nas folgas, férias ou afastamento ao INSS, dos demais funcionários, mediante ordens superiores, sendo sua jornada de trabalho será exatamente igual ao do funcionário substituído, recebendo exatamente a mesma remuneração do substituído, e durara enquanto perdurar o período de substituição. Em caso algum passará a ter direito a remuneração após o período de substituição, voltando a sua remuneração de origem.
CLÁUSULA QUINTA - MORAL SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: a inobservância do prazo previsto na presente clausula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso, até o limite máximo de 02 (dois) salários nominais, salvo motivo de força maior
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNDERADO:
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.