Acordo Coletivo

Registro MTE SP009131/2025 · Solicitação MR030580/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

SALARIO NORMATIVO As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 1º de maio de 2025: FUNÇÃO: MOTORISTA DE BITREM/RODOTREM... R$ 3.227,96 MOTORISTA DE CARRETA ..... R$ 2.833,96 MOTORISTA BI-TRUCK ... R$ 2.689,78 MOTORISTA TRUCK/TOCO.... R$ 2.562,20 MOTORISTA DE EMPILHADEIRA..... R$ 2.562,20 MOTORISTA DE VEÍCULOS ATÉ 6.000 KG/bruto ..... R$ 2.299,94 MOTOCICLISTA ....... R$ 1.856,12 AJUDANTE DE MOTORISTA .... .R$ 1.823,38 ARRUMADOR ...... R$ 2.149,96 LAVADOR..... R$ 1.823,38 BORRACHEIRO..... .R$ 1.823,38 MECÂNICO ...... R$ 2.046,26 PARÁGRAFO 1º : Considera-se “Bitrem/Rodotrem”, o veículo com 07 (sete) ou mais eixos. PARÁGRAFO 2º : nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado “BI-TREM/RODOTREM”, os motoristas de “carreta” que o operarem terá direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o piso do motorista de carreta, paga proporcionalmente ao período da utilização do referido equipamento bi-trem durante o mês, sendo certo que a mesma não se incorpora ao salário contratual e tampouco, se agrega ao piso salarial do motorista de carreta. PARÁGRAFO 3º : Bi-truck, é o veículo monobloco com 04 (quatro) eixos. PARÁGRAFO 4º : nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30). PARÁGRAFO 5º : Ajudante de motorista é todo aquele trabalhador que desenvolve a atividade de carga e descarga, bem como auxílio em qualquer outra atividade da empresa. Fica veementemente proibida a alteração da nomenclatura da função com a exclusiva intenção de não efetuar o pagamento do piso da categoria. Nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao piso salarial praticado para o Ajudante de motorista. PARAGRÁFO 6º : É permitida a adoção de remuneração variável a base de comissões, calculadas sobre o faturamento líquido do veículo, entendendo como tal o valor dos fretes descontados os valores com Impostos Federais (PIS e COFINS), ICMS e pedágios, desde que respeitado o piso salarial da função como garantia mínima do comissionista

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL As empresas concederão a partir de 01/05/2025 para todos os pisos salariais e demais funções, 6,5% (SEIS E MEIO POR CENTO) incidentes sobre os salários praticados em 01/05/2024 . PARÁGRAFO 1º - As empresas que, durante a vigência da Convenção Coletiva anterior a esta, concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO 2º - As entidades signatárias reconhecem que a variação integral do índice INPC/IBGE foi repassada aos salários, decorrente do período de 01/05/2024 a 30/04/2025 . PARÁGRAFO 3º - Para os cargos de confiança (gerentes, diretores) fica estabelecida a livre negociação quanto ao percentual e forma de reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

PAGAMENTO NOS SALARIOS O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente. PARÁGRAFO 1º : Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO COMPENSATÓRIO
  • Adicional de Hora-Extra
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
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  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.