Convenção Coletiva
Registro MTE SP009130/2025 · Solicitação MR048507/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio em concessionários e distribuidores de veículos, em intersecção com o descrito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais-CNES , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio em concessionários e distribuidores de veículos, em intersecção com o descrito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais-CNES , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS DOS EMPREG. CONCESSIONÁRIOS
Fica autorizado o trabalho facultativo em promoções de vendas de veículos somente em 02 (dois) determinados domingos mensais e em feriados relacionados em parágrafos desta cláusula convencional regional abrangendo os EMPREGADOS com vínculo empregatício nos respectivos estabelecimentos dos CONCESSIONÁRIOS abrangidos, localizados nos respectivos endereços e com números do CNPJ de seus contratos sociais, regularmente cadastrados na categoria econômica, representada pelo SINCODIV-SP, mediante as condições estabelecidas a seguir. Parágrafo Primeiro - Esta autorização do trabalho em 02 (dois) determinados domingos mensais e feriados em promoções de vendas de veículos foi elegida e aprovada em assembleias do SINDICATO representante da categoria profissional dos EMPREGADOS comerciários, reconhecida pela Lei 12.790/2013 e do SINCODIV-SP, que mediante legislação federal e competente registro sindical junto ao MTE representa a categoria econômica específica e diferenciada dos Concessionários e Distribuidores de Veículos , conforme deliberações registradas nas respectivas Atas, juntadas no processo de solicitação de registro desta convenção coletiva regional, a ser protocolada na SERET de Mogi das Cruzes , cumprindo condições destacadas a seguir: a) Devidamente fundamentada em dispositivos constitucionais do descanso semanal preferencialmente em domingos, do reconhecimento de convenções coletivas, do direito sindical de defesa dos interesses coletivos e individuais, da competência do Município em legislar assunto do seu interesse, constantes dos artigos 7º, XV e XXVI; 8º, III e 30 da Constituição Federal; e nos artigos 6º, parágrafo único e 6º- A, da Lei federal nº 10.101/2000, posteriormente alterada pela Lei federal nº 11.603/2007. b) e também autorizada conforme condições das legislações dos Municípios abrangidos por esta convenção coletiva regional, fundamentadas no artigo 30 da Constituição Federal vigente. Parágrafo Segundo - O trabalho em promoções de vendas nos 02 (dois) determinados domingos mensais e em feriados autorizados nesta convenção regional será facultativo e exercido mediante jornada limitada em 8 (oito) horas normais, mas sempre condicionado à vontade do trabalhador, devidamente registrada em lista previamente assinada pelos EMPREGADOS , com as respectivas identificações individuais (nomes e números da CTPS), que assim concordarem, juntada em comunicação inicial dos CONCESSIONÁRIOS que pretendem utilizar as condições desta cláusula, protocolada no SINDICATO até o dia 30 de maio de 2025 , ficando vedada a convocação compulsória do trabalho em promoções de vendas nos demais domingos mensais e feriados não autorizados nesta convenção coletiva regional. Parágrafo Terceiro - Os CONCESSIONÁRIOS que pretenderem adotar as condições desta cláusula posteriormente à data de 30/05/2025 deverão protocolar no SINDICATO a solicitação inicial prevista no parágrafo segundo anterior, até 10 (dez) dias antes do primeiro domingo autorizado a ser trabalhado, constante da tabela inserida no parágrafo quinto abaixo, ou se referente a feriados, sempre observando as condições do parágrafo sétimo posterior. Parágrafo Quarto - A autorização do trabalho facultativo em domingos e feriados ajustada nesta convenção coletiva regional, aprovada pelas entidades sindicais signatárias, vigorará a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Quinto - A – Em decorrência da data de assinatura do presente Termo de Aditamento, ficam autorizados, retroativamente e de forma expressa e excepcional, os trabalhos realizados nos 2 (dois) domingos mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2025, independentemente das datas dispostas no quadro abaixo, respeitados os mesmos fundamentos e regras que regem a autorização convencional para o trabalho em domingos, conforme previstos no presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sexto - Somente poderá ser convocado o trabalho autorizado nesta convenção coletiva regional, nos 02 (dois) domingos mensais identificados no quadro a seguir, elegidos por preferência obtida em pesquisa prévia realizada pelo SINCODIV-SP , conforme aprovado e autorizado em assembleia estadual dos CONCESSIONÁRIOS abrangidos, antes da assinatura desta convenção coletiva regional e posteriormente acolhida pela entidade representativa profissional, em defesa do mútuo interesse em preservar melhores condições do convívio social e familiar dos comerciários abrangidos, bem como, da autonomia privada coletiva de condicionar o trabalho em domingos e feriados, mediante condições ajustadas em convenção coletiva, protocolada para fins de registro na SERET de Mogi das Cruzes com fundamento nas leis constitucional e federal vigentes, também reconhecidas em sentenças regionais do E.TRT/SP e mantidas pelo Colendo TST. MÊS/ANO DATAS Janeiro 12/01/2025 26/01/2025 Fevereiro 16/02/2025 23/02/2025 Março 09/03/2025 23/03/2025 Abril 06/04/2025 27/04/2025 Maio 04/05/2025 25/05/2025 Junho 08/06/2025 22/06/2025 Julho 13/07/2025 27/07/2025 Agosto 03/08/2025 24/08/2025 Setembro 14/09/2025 21/09/2025 Outubro 05/10/2025 19/10/2025 Novembro 09/11/2025 23/11/2025 Dezembro 07/12/2025 14/12/2025 Parágrafo Sétimo - Qualquer alteração na autorização do trabalho nas datas ou ordem dos dois domingos mensais fixados neste parágrafo desta cláusula, dependerá de aditamento à presente convenção coletiva regional, a ser devidamente protocolado perante a SRTE de Mogi das Cruzes , firmado entre o SINDICATO e o SINCODIV-SP, que ocorrerá mediante aprovação em assembleia regional, na forma preconizada na legislação vigente, com o fim de assegurar isonomia entre os CONCESSIONÁRIOS e entre os EMPREGADOS abrangidos, preservando a autonomia e a manifestação de vontade da maioria dos representados pelas entidades sindicais signatárias deste instrumento normativo, evitando tratamento privilegiado e diferenciado. Parágrafo Oitavo - Também abrangido na autorização desta cláusula, o trabalho em feriados federais, estaduais e municipais, mas excluindo os relativos aos dias 01 de Janeiro (Confraternização Universal), 01 de Maio (Dia do Trabalho) e 25 de Dezembro (Natal) do Exercício de 2025. Parágrafo Nono - Os CONCESSIONÁRIOS que a partir do início da vigência desta cláusula convencional protocolaram durante o primeiro semestre de 2025 requerimentos de solicitações iniciais de autorização do trabalho em determinados domingos e feriados previstas nos parágrafos segundo e terceiro anteriores, também deverão protocolar até 15/07/2025, no SINDICATO, um segundo requerimento, renovando a anterior solicitação de autorização da aplicação das condições previstas nesta cláusula convencional em domingos e feriados, anexando listagem de presença nos domingos e feriados autorizados no semestre anterior até 30/06/2025, bem como de nova relação nominal atualizada e assinada pelos EMPREGADOS que concordarem com o trabalho facultativo, nos termos dos parágrafos segundo, terceiro, quinto e sétimo desta cláusula, durante o segundo semestre, que vigorará até 31/12/2025. Parágrafo Décimo - As horas trabalhadas em promoções de vendas em domingos e feriados autorizados nesta cláusula não poderão ser incluídas e compensadas, sob qualquer hipótese, através do Sistema de Compensação de Jornadas mediante Banco de Horas da cláusula “ COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE BANCO DE HORAS”, constante da convenção coletiva da data-base de 01/10/2024, de abrangência estadual. Parágrafo Décimo Primeiro - Serão aplicadas as seguintes condições de remuneração e de compensação do trabalho nos 02 (dois) domingos mensais e feriados expressamente autorizados nos parágrafos segundo, quinto e sétimo desta cláusula, aos EMPREGADOS relacionados junto ao SINDICATO , através das seguintes alternativas elegidas e ajustadas diretamente entre CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, mas informadas ao SINDICATO nos requerimentos semestrais protocolados em sua sede de autorização do trabalho facultativo em domingos e feriados: a) se ajustada diretamente entre as partes a alternativa de adoção de escalas de trabalho normal, abrangendo somente os 02 (dois) determinados domingos mensais e feriados autorizados, fixando folgas remuneradas correspondentes em outros dias da mesma semana, ou na semana imediatamente posterior, não haverá pagamento adicional de horas extras, desde que a jornada nos domingos e feriados autorizados não ultrapasse oito horas diárias; b) se não ajustada escala de trabalho prevista na alternativa da letra “a” anterior, mas concedida folga remunerada na semana imediatamente posterior, correspondente ao trabalho de oito horas normais em cada domingo ou feriado autorizado nesta cláusula, também não haverá pagamento de adicional de horas extras, mas assegurada a remuneração do DSR e feriado aos comissionistas em geral, na forma prevista na cláusula “ REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS EM GERAL” da convenção coletiva da data-base de 01/10/2024 de abrangência estadual, anteriormente mencionada; c) se ajustada a alternativa de jornada extraordinária nos domingos e feriados autorizados sem concessão de folga compensatória na semana posterior, as horas nela trabalhadas serão remuneradas em dobro, conforme critérios estabelecidos nas cláusulas referentes à “ REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADOS NÃO COMISSIONISTAS ”, exclusiva para os EMPREGADOS não comissionistas, ou da “ REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADOS COMISSIONISTAS PUROS” , abrangendo somente os “comissionistas puros” , ou da “ REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS MISTOS ”, abrangendo somente os comissionistas com remuneração variável mista, bem como, a da “REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS EM GERAL, que estabelece a forma de remuneração dos DSRs e feriados dos empregados comissionistas em geral, constantes da mesma convenção coletiva da data-base de 01/10/2024, de abrangência estadual, anteriormente citada; d ) também podendo ser ajustada diretamente entre as partes a última alternativa, mediante pagamento no valor fixo individual, de R$ 205,00 quando integralmente trabalhada a jornada de 8 (oito) horas , ou calculado com base no valor unitário por hora de R$ 25,00 em jornadas inferiores, além das comissões auferidas no dia, que prevalecerá para todos os fins e efeitos de direto sobre quaisquer outros títulos previstos nesta convenção, em legislação ou sentença normativa, tendo em vista folga remunerada correspondente ajustada entre o Concessionário e o Empregado, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados dos domingos ou feriados trabalhados. Parágrafo Décimo Segundo - Os CONCESSIONÁRIOS também concederão exclusivamente aos que trabalharem nos domingos e feriados autorizados nesta cláusula: a) Vale Transporte gratuito, na condição e sob a natureza de não incorporável aos salários, nos termos do Inciso III, do parágrafo segundo, do artigo 458, da CLT, somente aos que não possuírem condução própria; b) para jornadas superiores a seis horas diárias, fornecimento de refeição Gratuita, ou de Vale Refeição no valor de R$ 58,00 ou indenização em dinheiro no mesmo valor, vedado o fornecimento de “ marmitex”; c) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos não remunerados, em jornadas que ultrapassem seis horas diárias; d) quando as jornadas em domingos e feriados excederem a 8 (oito) diárias, será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos, para descanso, sem prejuízo do intervalo da letra “c” anterior. Parágrafo Décimo Terceiro - As horas que excederem a oito diárias serão remuneradas com adicional de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o valor da hora normal, no caso da alternativa da letra “ c”, ou do valor hora de R$ 25,00 fixado na letra “d”, ambas do parágrafo décimo anterior. Parágrafo Décimo Quarto - Após o prazo de dez dias do protocolo da solicitação de autorização prevista nos anteriores parágrafos segundo, terceiro e oitavo desta cláusula e caso inexistam denúncias em contrário da autorização, ou débitos de contribuições previstas na legislação e em convenção coletiva o SINDICATO informará ao SINCODIV-SP o acolhimento e regularidade da solicitação do CONCESSIONÁRIO. Parágrafo Décimo Quinto - Após recebidas e verificadas regularidades cadastrais e contributivas patronais, o SINCODIV-SP emitirá competente certificado, encaminhando ao Concessionário interessado uma via, para os devidos fins, efeitos e apresentação em eventuais fiscalizações pelos órgãos competentes. Parágrafo Décimo Sexto - Com este certificado o Concessionário comprovará o cumprimento desta convenção coletiva regional e exigências da legislação constitucional, federal e municipal mencionadas no “caput” desta cláusula, a regularidade do trabalho em domingos e feriados autorizados nesta cláusula convencional e a regularidade para funcionamento conforme legislações municipais somente nestes dias específicos . Parágrafo Décimo Sétimo - Aos CONCESSIONÁRIOS que descumprirem a limitação dos 02 (dois) determinados domingos mensais e feriados previstos nos parágrafos quinto e sétimo desta cláusula, ficarão sujeitos ao pagamento de multa individual fixado no valor de R$ 2.822,24 por Empregado convocado a trabalhar em promoções de vendas em domingos e feriados não autorizados nesta convenção coletiva regional , que será acrescido do valor adicional de 20% (vinte por cento) e assim cumulativamente , em cada descumprimento sucessivo posterior, a ser cobrado pelo SINDICATO através dos meios competentes e revertidos aos EMPREGADOS prejudicados . Parágrafo Décimo Oitavo - Com exceção da convocação do trabalho facultativo em domingos e feriados não autorizados, fica estabelecida a multa de R$ 387,00 por EMPREGADO , pelo descumprimento das condições estabelecidas nos demais parágrafos desta cláusula, a ser cobrada pelo SINDICATO através dos meios competentes e revertidas em favor dos EMPREGADOS prejudicados. Parágrafo Décimo Nono - A presente cláusula vigorará para todos os fins e efeitos direito, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme exceção prevista na Cláusula Primeira “VIGÊNCIA E DATA BASE” da convenção coletiva da data-base de âmbito estadual, firmada em 30/04/2025 entre as categorias profissional e patronal.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DEMAIS CLÁUSULAS PREVISTAS CONV. COLET TRAB DATA-BASE 30/04/25
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da data-base de 01/10/2024, de âmbito estadual firmada entre as categorias sindicais abrangidas, que vigorarão com plena eficácia em conformidade com suas disposições originais sem quaisquer alterações, até 30/09/2025, ou até 31/12/2025, para o caso específico da autorização do trabalho facultativo em domingos e feriados estabelecida na cláusula primeira da presente Convenção Coletiva Regional, para todos os fins e efeitos de direito, cuja solicitação inicial de registro no Sistema Mediador, será providenciada pelas entidades sindicais ora signatárias.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.