Acordo Coletivo

Registro MTE SP009127/2025 · Solicitação MR040181/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NOMINAL

Ficam definidos os seguintes salários nominais para as funções abaixo a partir de 01 de maio de 2025. FUNÇÃO R$ Motorista Linha 3.299,86 Mecânico II 3.449,24 Eletricista I 2.118,36 Eletricista II 3.822,36 Agenciador de Passagem II 1.911,18 Atendente de Plataforma 1.804,00 Auxiliar Administrativo 1.804,00 Auxiliar de Serviços Gerais 1.804,00 Auxiliar de Tráfego III 2.347,90 Operador de Tráfego III 2.981,78 Inspetor 2.262,04 Parágrafo Primeiro: Os valores acima consignados são relativos a jornadas de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a Cláusula 13ª. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos motoristas, fiscais e afins nos serviços de operação, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que o reajuste salarial será de 6% (seis por cento), a apartir de 01 de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 1° de abril de 2025. com exceção aos motoristas que será reajustado no percentual de 8,37% (oito virgula trinta e sete por cento), compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de lei e zerando as perdas salariais. Parágrafo Primeiro: Em razão do reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, ficam definitivamente zeradas eventuais perdas salariais ocorridas anteriormente a 1º de maio de 2025, especialmente as originadas por leis salariais ou planos econômicos do governo.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS

A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá solicitar a apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo à empresa efetuar quaisquer descontos a esse título. O desconto do valor só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias da entrega dos documentos ao empregado, salvo caso de rescisão contratual. Parágrafo Único: O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIARIA DE VIAGEM ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO POR VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.