Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001519/2026 · Solicitação MR036008/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A contar de 1º de fevereiro de 2026, fica concedido os seguintes pisos salariais para os empregados que tenham uma carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais; I- R$ 1.825,85 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) – para empregados que exerçam funções de contínuos; serventes; faxineiros; agentes de portaria; auxiliar de serviços gerais e assemelhados; II. R$ 1.919,14 (um mil, novecentos e dezenove reais e quatorze centavos) – para as demais funções administrativas, tais como: assistente ou auxiliar administrativo; vendas; profissionais em geral, não enquadrado no item “I”. III. Para os empregados que trabalham em regime offshore (embarcados) aplicar-se-á o disposto na Legislação Vigente – Lei nº 5.811/1972. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os funcionários que tenham carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial será proporcional aos itens “I” e “II” desta cláusula, conforme OJ. 358 – TST.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025, serão reajustados pelo percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores. PARÁGRAFO PRIMEIRO : SALÁRIO DE ADMISSÃO Não havendo paradigma para os empregados admitidos no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026, serão ajustados, automaticamente, conforme está cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, desde que tenha anuência do empregado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.