Acordo Coletivo
Registro MTE SP009110/2025 · Solicitação MR044571/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) office boy, porteiros, auxiliares de copa, copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritórios, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento pessoal, chefes de departamentos, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, vendedores de frete, cobradores comercial, líderes, mestres, fiscal de plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuos, ascensoristas, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitores, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores, compradores , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) office boy, porteiros, auxiliares de copa, copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritórios, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento pessoal, chefes de departamentos, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, vendedores de frete, cobradores comercial, líderes, mestres, fiscal de plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuos, ascensoristas, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitores, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores, compradores , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de maio de 2025, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta: Vendedor de passagem: R$ 1.804,00 – MENSAL. Auxiliar de Escritório: R$ 1.804,00 – MENSAL. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula 14. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ainda ser de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. Também poderá ser adotado o regime de labor de 08 horas e 48 minutos diários para compensação do sábado quando não trabalhado, sem a necessidade de acordo individual, nos termos do artigo 59 da CLT. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, que informará o sindicato profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários serão reajustados em 6% (seis por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei. a) Os novos salários terão vigência a partir de 1º de maio de 2025. b) As diferenças salariais decorrentes do reajuste do mês de maio/2025, poderão ser pagas como abono, em 01 (uma) prestação na folha de julho de 2025 e do mês de junho/2025, poderão ser pagas como abono, em 01 (uma) prestação na folha de agosto de 2025. c) Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia a favor de cada funcionário prejudicado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMENTOS ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSOS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.