Convenção Coletiva

Registro MTE SP009107/2025 · Solicitação MR042552/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em Chavantes/SP, Ourinhos/SP, Ribeirão do Sul/SP e Salto Grande/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em Chavantes/SP, Ourinhos/SP, Ribeirão do Sul/SP e Salto Grande/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Período – 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024: APOIO R$1.612,00 ADMINISTRAÇÃO R$1.612,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$1.633,08 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$1.749,01 As diferenças apuradas quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, em três parcelas, a partir da folha de competência do mês subsequente ao da assinatura da Convenção Coletiva. Período – a partir de 1º de maio 2025: MAIO/2025 APOIO R$1.804,00 ADMINISTRAÇÃO R$1.804,00 Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem : O Piso nacional da enfermagem, para os trabalhadores contratados para exercer funções de auxiliar de enfermagem e técnico em enfermagem, será pago de forma regionalizada, conforme a realidade de cada local de trabalho. As empresas consignatárias do presente instrumento normativo, ficam obrigadas no prazo de 30 dias contatos da assinatura desta convenção Coletiva de Trabalho a firmarem Acordo Coletivo com o Sindicato, para implementação dos pisos definidos pela Lei 14.434/202 2. AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$2.375,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM R$3.325,00 Após o prazo supracitado, se não celebrado Acordo sobre direito específico, conforme acima previsto, a empresa ficará obrigada ao pagamento integral do piso da enfermagem nas formas da lei . Parágrafo 1º - Para as demais funções, não elencadas acima, o valor do salário será definido conforme ajuste entre empregador e empregado, de acordo com planos de cargos e salários. Parágrafo 2º - Sobre os pisos salariais não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª de reajuste salarial retro aludida. Parágrafo 3º - As diferenças apuradas serão quitadas na folha de competência do mês subsequente ao da assinatura da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Período – 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024: Reajuste salarial de 4% (quatro por cento), aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior (2023), a partir de maio de 2024. As diferenças apuradas quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, em três parcelas, a partir da folha de competência do mês subsequente ao da assinatura da Convenção Coletiva. Período – a partir de 1º de maio de 2025: Reajuste salarial de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), aplicados sobre os salários corrigidos, a partir de maio de 2025. As diferenças apuradas serão quitadas na folha de competência do mês subsequente ao da assinatura da Convenção Coletiva. O referido percentual será aplicado aos salários até R$ 8.157,41 e, acima desse valor, o critério será de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho deverão ser quitadas em conformidade com as previsões da presente Cláusula, acima descritas.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, obedecendo-se prévia escala de saída.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE OU AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.