Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001517/2026 · Solicitação MR041749/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2026, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos serão reajustados conforme tabela abaixo: MOTORISTA DE DIRETORIA EXECUTIVA R$ 2.447,00 AJUDANTE R$ 1.905,52 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicando o reajuste no percentual de 5,98% (cinco vírgula noventa e oito por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2026, a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial todo dia 10, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
- CLÁUSULA OITAVA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.