Acordo Coletivo
Registro MTE SP009088/2025 · Solicitação MR032899/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2024 a 01º de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados da RNA abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho passa a viger, a partir de 01 de agosto de 2024, com o valor de R$ 1.906,37 (hum mil, novecentos e seis reais e trinta e sete centavos), nos primeiros 12 (doze) meses de contratação. Parágrafo primeiro - O piso previsto neste acordo será reajustado em 17,23% (dezessete vírgula vinte e três por cento) a cada 12 meses, pelo período de 2 (dois) anos, garantindo-se assim que, a partir do 25º mês, o salário passe a ser de R$ 2.619,90 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos). Parágrafo segundo - Os salários dos trabalhadores serão reajustados conforme disposto na cláusula décima primeira do presente acordo, respeitado o valor mínimo referente ao piso salarial. Parágrafo terceiro - Apósas intensas negociações que levaram às novas contratações realizadas pela empresa a partir de dezembro de 2020, aplicam-se a estes os valores de pisos salariais previstos nesta cláusula, no período aqui determinado, com exclusão de qualquer outro, observada a evolução especial dos aumentos a serem aplicados, neste caso, para os próximos anos, de modo que eventual equiparação salarial fica assegurada a contar do 25º mês, conforme determinado no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
Considerando os termos e ajustes relativos à Cláusula Quarta do presente acordo, fica sem efeito a norma prevista no item “1.a” da Cláusula 23 – salário de admissão, salário de substituição e promoções – da Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao Salário Admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA BASE
Pelo período de vigência do presente acordo e de eventual aditivo, fica garantido como índice de correção referente à data base da categoria no mês de setembro de cada ano (“dissídio”) o percentual apurado do INPC (acumulado do período) +1% (um por cento) de aumento real ou o aumento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo o que for mais benéfico aos empregados.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTEGRALIDADE DE VIGENCIA E ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PLR – MÉTODO SOBRE TONELADAS PRODUZIDAS
- CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SALVAGUARDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTRAPARTIDAS RNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDIC…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTENCIA MÉDICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.