Acordo Coletivo

Registro MTE SP009088/2025 · Solicitação MR032899/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigente Reajuste 2,00% 16 cláusulas
Vigência
02/12/2024 a 01/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147
RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
CNPJ 61142063000177

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2024 a 01º de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados da RNA abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho passa a viger, a partir de 01 de agosto de 2024, com o valor de R$ 1.906,37 (hum mil, novecentos e seis reais e trinta e sete centavos), nos primeiros 12 (doze) meses de contratação. Parágrafo primeiro - O piso previsto neste acordo será reajustado em 17,23% (dezessete vírgula vinte e três por cento) a cada 12 meses, pelo período de 2 (dois) anos, garantindo-se assim que, a partir do 25º mês, o salário passe a ser de R$ 2.619,90 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos). Parágrafo segundo - Os salários dos trabalhadores serão reajustados conforme disposto na cláusula décima primeira do presente acordo, respeitado o valor mínimo referente ao piso salarial. Parágrafo terceiro - Apósas intensas negociações que levaram às novas contratações realizadas pela empresa a partir de dezembro de 2020, aplicam-se a estes os valores de pisos salariais previstos nesta cláusula, no período aqui determinado, com exclusão de qualquer outro, observada a evolução especial dos aumentos a serem aplicados, neste caso, para os próximos anos, de modo que eventual equiparação salarial fica assegurada a contar do 25º mês, conforme determinado no Parágrafo Primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO

Considerando os termos e ajustes relativos à Cláusula Quarta do presente acordo, fica sem efeito a norma prevista no item “1.a” da Cláusula 23 – salário de admissão, salário de substituição e promoções – da Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao Salário Admissão.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA BASE

Pelo período de vigência do presente acordo e de eventual aditivo, fica garantido como índice de correção referente à data base da categoria no mês de setembro de cada ano (“dissídio”) o percentual apurado do INPC (acumulado do período) +1% (um por cento) de aumento real ou o aumento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo o que for mais benéfico aos empregados.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTEGRALIDADE DE VIGENCIA E ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PLR – MÉTODO SOBRE TONELADAS PRODUZIDAS
  • CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SALVAGUARDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTRAPARTIDAS RNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDIC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTENCIA MÉDICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.