Acordo Coletivo

Registro MTE SP009075/2025 · Solicitação MR045131/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SERVIÇOS GERAIS DE LAVOURA

O piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais (serviços gerais da lavoura) a partir de 01/05/2025 passará para R$ 1.738,40 (Hum mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) por mês; R$ 57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) por dia e, R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - MOTORISTA, TRATORISTA, OPERADOR DE MAQUINA E COLHEDEIRAS

O piso salarial das categorias dos Motoristas, Tratoristas, Operadores de Máquinas e Colhedeiras a partir de 01/05/2025 passará para R$ 2.040,08 (dois mil, quarenta reais e oito centavos) por mês; R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por dia e, R$ 9,27 (nove reais e vinte e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em primeiro de maio do ano em curso (01/05/2025) os salários acima do piso estipulado, dos integrantes das categorias profissionais serão reajustados com o percentual de 6,00% (seis porcento), incidentes sobre os salários percebido em 30 de abril de 2025. Fica acordado, que quando do reajuste salarial estadual, imediatamente a empresa fará as correções se qualquer piso ou saláric ficar abaixo do estipulado pelo Governo Estadual de São Paulo, equiparando os mesmos com os valores reajustado, respeitando as faixas definidas pelo Governo.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS A DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DESALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CORTE DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANTIO DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS "IN ITÍNERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.