Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001515/2026 · Solicitação MR038750/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026, será no valor de R$ 1.851,90 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: PISOS PARA OS EMPREGADOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NAS INDÚSTRIAS: 1. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.851,90 2. SERVENTE R$ 1.851,90 3. FAXINEIRA R$ 1.851,90 4. AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO R$ 1.851,90 5. CONTÍNUO/MENSAGEIRO R$ 1.851,90 6. COPEIRA R$ 2.011,58 7. JATISTA R$ 2.021,63 8. OPERADOR DE EQUIPAMENTO HIDRO VÁCUO R$ 2.021,63 9. OPERADOR DE TROLLER R$ 2.043,43 10. ALMOXARIFE R$ 2.102,91 11. AUXILIAR DE JARDINAGEM R$ 2.102,91 12. PORTEIRO R$ 2.102,91 13. VIGIA R$ 2.102,91 14. LÍDER DE TURMA R$ 2.127,17 15. AUXILIAR DE LIMPEZA TÉCNICA R$ 2.448,63 + periculosidade 16. AJUDANTE DE LIMPEZA RADIOLÓGICA R$ 2.448,63 + periculosidade 17. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.523,60 18. JARDINEIRO R$ 2.635,91 19. EMBALADOR R$ 2.652,65 20. OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 2.733,78 21. OPERADOR DE MICRO MOTOR R$ 2.733,78 22. MECÂNICO DE EQUIPAMENTO LEVE R$ 2.980,21 23. MOTORISTA DE CAMINHAO A VACUO R$ 3.055,58 24. DIGITADOR / AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.070,87 25. TELEFONISTA R$ 3.146,59 26. RECEPCIONISTA R$ 3.146,59 27. ENCARREGADO R$ 3.365,10 28. OFICIAL DE LIMPEZA RADIOLÓGICA R$ 3.668,18 29. ENCARREGADO DE LIMPEZA RADIOLOGICA R$ 4.123,04 30. MECÂNICO DE EQUIPAMENTO LEVE “A” R$ 4.297,53 31. CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO R$ 4.205,74 32. SUPERVISOR R$ 4.696,19 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Março/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo quinto da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: As condições estabelecidas a partir da presente cláusula, são válidas única e exclusivamente para os empregados que prestem serviços nas fábricas, indústrias siderúrgicas e metalúrgicas, montadoras de veículos, fábricas geradoras e distribuidoras de energia elétrica e demais indústrias da Região Sul Fluminense, representados pelo Sindicato Laboral, conforme preâmbulo da presente norma de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: O adicional de periculosidade previsto para a função de auxiliar de limpeza técnica e ajudante de limpeza radiológica serão remunerados desde que exista laudo técnico da tomadora ou da prestadora de serviços que atestem a condição adversa laboral. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SEXTO: Todos os valores supra mencionados serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.