Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP009054/2025 · Solicitação MR032402/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO REPRESENTA A CATEGORIA E O MUNICIPIO INORGANIZADO EM SINDICATO , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Avaré/SP e Sorocaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO REPRESENTA A CATEGORIA E O MUNICIPIO INORGANIZADO EM SINDICATO , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Avaré/SP e Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Em 01.11.2024, o salário normativo será de R$ 2.186,28 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) , por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 2.242,62 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos ) , por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados , sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10 . 2024. O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT. Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.11.2024. Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS

I - Sobre os salários de 01/11/2023, será aplicado, em 01/11/2024, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 10.593,70 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos ) , o percentual único e negociado de 5,12% (cinco virgula doze por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/23, inclusive, a 31/10/24, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real. b) Para os salários nominais superiores a R$ 10.593,70 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos ) , será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 542,40 (quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2023 , inclusive, e até 31.10.2024 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/ 23 ), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/23), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo , até a parcela de R$ 542,40 (quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional. Mês de admissão: Salário até R$ 10.593,70: percentual a ser aplicado em 01.11.2024, sobre o salário de admissão. Salário acima de R$ 10.593,70: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.11.2024, sobre o salário de admissão. nov/23 5,12% R$ 542,40 dez/23 4,68% R$ 495,79 jan/24 4,25% R$ 450,23 fev/24 3,82% R$ 404,68 mar/24 3,38% R$ 358,07 abr/24 2,96% R$ 313,57 mai/24 2,53% R$ 268,02 jun/24 2,10% R$ 222,47 jul/24 1,68% R$ 177,97 ago/24 1,26% R$ 133,48 set/24 0,84% R$ 88,99 out/24 0,42% R$ 44,49

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, até o dia do respectivo pagamento, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico e aplicativo móvel , comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos, desde que o mesmo esteja disponível para impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência. As empresas efetuarão a entrega dos demonstrativos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e aplicativo móvel aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. As empresas ficam obrigadas a resguardar o sigilo das informações quando da entrega dos comprovantes de pagamentos aos seus respectivos empregados. A multa será especificamente de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, uma única vez, revertida a favor do empregado prejudicado, por demonstrativo de pagamento não entregue no prazo.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
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  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.